TJAC - 0702946-88.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: RIALAN VICTOR NEGREIROS DE ANDRADE (OAB 5511/AC), ADV: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG) - Processo 0702946-88.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Jessica Laiane da SilvaB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1Mm Turismo & Viagens S.aB0 - Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE O PROJETO DE SENTENÇA dos atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, ratificando a sentença quanto aos danos morais: Sobre o dano moral Embora a situação tenha sido frustrante para os autores, entendo que os elementos constantes nos autos não evidenciam ofensa concreta a direitos da personalidade que extrapole os dissabores próprios de uma falha contratual.
O cancelamento da viagem, ainda que programada para ocasião especial como a lua de mel, configura inadimplemento contratual relevante, mas não acarreta, por si só, lesão de ordem moral indenizável, inexistindo comprovação de abalo excepcional ou circunstância que revele sofrimento que transcenda o mero aborrecimento.
Adoto o entendimento mais restritivo à configuração do dano moral in re ipsa, especialmente quando não demonstrado qualquer impacto extraordinário, como prejuízos à saúde, exposição vexatória ou humilhação pública.
Dessa forma, inexiste, no caso concreto, situação apta a ensejar a condenação em danos morais.
Razão pela qual retifico o dispositivo quanto ao dano moral nos seguintes termos: Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial que extrapole o mero inadimplemento contratual.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
28/05/2025 11:02
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rialan Victor Negreiros de Andrade (OAB 5511/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0702946-88.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jessica Laiane da Silva - DESIGNAÇÃO Designo o dia 24/03/2025 às 12:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/gjv-rbjd-wzr Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 21 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
31/01/2025 08:51
Expedida/Certificada
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rialan Victor Negreiros de Andrade (OAB 5511/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0702946-88.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jessica Laiane da Silva - DESIGNAÇÃO Designo o dia 24/03/2025 às 12:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/gjv-rbjd-wzr Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 21 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
30/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:58
Ato ordinatório
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30/01/2025 08:43
Expedida/Certificada
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21/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível.
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03/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/01/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
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25/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:23
Infrutífera
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25/11/2024 10:17
Processo Reativado
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23/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 08:04
Expedida/Certificada
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03/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:02
Processo Reativado
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:13
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
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02/10/2023 08:39
Expedida/Certificada
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25/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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