TJAC - 0700830-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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17/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:15
Ato ordinatório
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24/03/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0700830-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angel Aquilino Pilco Coaguila - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico manejada por Angel Aquilino Pilco Coaguila em face de Alexandre de Oliveira Pereira.
Em audiência de conciliação, realizada no dia 18 de março de 2025 (fls. 103/104), as partes celebraram acordo judicial, os autos vieram conclusos para homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado em audiência de conciliação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Arquive-se o presente processo, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se. -
21/03/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 12:54
Homologada a Transação
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18/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:47
Frutífera
-
18/03/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 08:32
Juntada de Mandado
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18/02/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:29
Ato ordinatório
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31/01/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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31/01/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0700830-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Angel Aquilino Pilco Coaguila - Requerido: Alexandre de Oliveira Pereira - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenizatória de danos materiais movida por Angel Aquilino Pilco Coaguila em face de Alexandre de Oliveira Pereira.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
30/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:50
deferimento
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21/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:42
Classe retificada de 241 para 7
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21/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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