TJAC - 0700151-48.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700151-48.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Vanessa da Silva Moreira - DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito -
09/04/2025 07:42
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700151-48.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Constituído o título executivo judicial, retificar a classe do processo e intimar a parte exequente União Educacional do Norte para cumprir o disposto no art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; -
30/01/2025 17:20
Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:43
Evoluída a classe de 40 para 156
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30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Expedida/Certificada
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18/06/2024 19:53
Outras Decisões
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09/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria
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12/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:50
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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05/03/2024 11:39
Expedida/Certificada
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05/03/2024 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:15
Mero expediente
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27/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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