TJAC - 0704155-82.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE (OAB 5162/AC), ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC) - Processo 0704155-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Manoel Freire LimaB0 - DEVEDOR: B1Edileudo Rocha da SilvaB0 - Decisão fls. 317/318: Não conheço do recurso inominado interposto às pp. 291-309, uma vez que a decisão impugnada (pp. 283-285) possui natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, apenas as sentenças compreendidas como atos decisórios que põem fim à fase cognitiva ou à execução admitem impugnação por meio de recurso inominado.
Decisões interlocutórias, por sua vez, não são dotadas de recorribilidade autônoma, salvo em hipóteses excepcionais legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso.
Embora a parte recorrente sustente que a decisão em questão encerrou a fase de execução (p. 291) argumento que buscaria atrair a incidência do Enunciado 143 do FONAJE A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado tal interpretação não se sustenta diante da leitura atenta dos autos.
A decisão impugnada, ao contrário, limitou-se a analisar embargos à penhora parcial, mantendo íntegra a constrição anteriormente realizada, além de determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de novo mandado de penhora.
Assim, trata-se manifestamente de decisão interlocutória que não encerra a fase executiva, não se qualificando, portanto, como sentença ou decisão terminativa para os fins do referido enunciado.
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado interposto, por inadequação da via recursal eleita.
Para regular prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente o comando contido na decisão de pp. 283-285.
Intimem-se. -
03/07/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:50
Outras Decisões
-
26/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/AC), ADV: PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE (OAB 5162/AC) - Processo 0704155-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Manoel Freire LimaB0 - DEVEDOR: B1Edileudo Rocha da SilvaB0 - Decisão fls. 283/285: A parte devedora, por meio da petição de p. 276, requereu a apreciação dos embargos à execução apresentados às pp. 219/235.
Em contrapartida, a parte credora apresentou manifestação às pp. 277/279, na qual argui a intempestividade dos referidos embargos, além de sustentar seu caráter meramente protelatório.
Em análise dos embargos à execução (pp. 219/235), verifica-se que o executado renova alegações já exaustivamente enfrentadas neste processo e em fases anteriores, consistentes na suposta prescrição do título executivo judicial, nulidade da citação, nulidade da penhora e impenhorabilidade das verbas constritas.
Ao final, requer o desbloqueio dos valores atingidos pela constrição judicial.
A parte credora, inclusive, já havia se manifestado sobre o referido incidente, conforme petição de pp. 237/244.
Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que todos os argumentos ora deduzidos pela parte executada foram integralmente enfrentados e rejeitados por este juízo na decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade (pp. 194/196), bem como pelo acórdão da 2ª Turma Recursal às pp. 266/271, o qual denegou a segurança impetrada contra decisão deste juízo que determinara a liberação de valores constritos via SISBAJUD, por considerar ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalte-se que, após a apresentação dos embargos à execução, o credor impetrou o referido mandado de segurança contra a decisão que autorizou a liberação dos valores penhorados, o que motivou a suspensão do feito até o julgamento final do writ (p. 252).
Contudo, como já exposto, o mandado de segurança foi julgado improcedente pela 2ª Turma Recursal (p. 266/271), que reconheceu expressamente a legalidade da penhora realizada.
Logo, encontra-se superada, de forma inequívoca, toda a controvérsia em torno da constrição questionada, esvaziando-se de conteúdo jurídico relevante as alegações reiteradas nos embargos.
Ademais, observa-se que a própria parte devedora já havia suscitado as mesmas teses jurídicas em sede de Exceção de Pré-Executividade (pp. 90/104), tendo este juízo, por meio da decisão de pp. 194/196, rejeitado integralmente os argumentos ora reproduzidos.
Naquela oportunidade, restou reconhecida: a validade da citação do devedor, com base em certidões dotadas de fé pública; a inexistência de prescrição intercorrente, ante a ocorrência de atos processuais interruptivos válidos (citação, intimações e penhora); a regularidade da constrição judicial, ausente qualquer comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza salarial; a legitimidade do procedimento judicial de bloqueio via SISBAJUD, sendo, inclusive, determinada a liberação dos valores em favor do credor.
Dessa forma, evidencia-se a tentativa da parte executada de reabrir discussão sobre matérias já decididas, incidindo em reiteração de teses preclusas, o que revela postura incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 77, caput, do CPC), além de afrontar os princípios da segurança jurídica e economia processual.
O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de procrastinação mediante a utilização abusiva dos meios processuais disponíveis, o que se configura como conduta tipificada nos incisos I e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, por deduzir pretensão contra texto expresso de decisão judicial e com manifesta intenção protelatória.
Assim, nos termos do art. 81 do CPC, advirta-se expressamente a parte executada de que a reiteração de pedidos já apreciados e decididos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da imposição de outras sanções legais cabíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado nos embargos à execução de pp. 219/235, mantendo-se hígida a penhora realizada e todos os atos processuais subsequentes.
Quanto ao requerimento de divisão proporcional dos valores, apresentado às pp. 280/282, cumpra-se o determinado no despacho de p. 275.
Outrossim, cumpram-se as diligências já determinadas à p. 275.
Intimem-se. -
22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:40
Outras Decisões
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25/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:42
Mero expediente
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01/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:11
Juntada de Acórdão
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06/03/2025 13:10
Juntada de Ofício
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06/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:36
Processo Reativado
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05/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), Thiago Nicacio Pinheiro (OAB 5099/AC), Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade (OAB 5162/AC) Processo 0704155-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Manoel Freire Lima - Devedor: Edileudo Rocha da Silva - Considerando a interposição do Mandado de Segurança (p. 249/250) determino a suspensão do presente feito até o seu julgamento final.
Intimem-se. -
27/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
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15/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 07:16
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:32
Juntada de Ofício
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08/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:21
Outras Decisões
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23/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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23/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 08:55
Documento
-
18/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:39
Mero expediente
-
17/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:13
Expedida/Certificada
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16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:42
Outras Decisões
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07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), Thiago Nicacio Pinheiro (OAB 5099/AC), Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade (OAB 5162/AC) Processo 0704155-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Manoel Freire Lima - Devedor: Edileudo Rocha da Silva - Trata-se de exceção de pré-executividade (p. 90/104) em que o devedor sustenta não ter havido citação válida nos presentes autos o que teria levado a prescrição.
Pela petição de p. 145/148 o devedor sustenta que o valor constrito por meio dos Sisbajud é impenhorável por se tratare de salário, requerendo a imediata liberação.
Indicou, ainda, que o bloqueio teria ocorrido após o prazo determinado pelo juízo.
Posteriormente, pela petição de p. 155, requereu a juntada de documentos.
Relatório de ordens judiciais do Sisbajud às pp. 160/164.
O despacho de p. 168 determinou a intimação do credor para manifestar-se quanto a exceção de pré-executividade de p. 90/104.
Impugnação apresentada pelo credor às pp. 171/183. É o breve relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos do devedor, razão não lhe assiste.
Registre-se, primeiramente, que nos autos do processo de conhecimento n. 00013113-84.2012 o devedor foi validamente citado, tanto que no dia 05/06/2012 compareceu presencialmente (processo de conhecimento 00013113-84.2012).
Quanto a alegação de prescrição é importante trazer à luz alguns atos processuais.
De acordo com a certidão de p. 141 (do processo de conhecimento 00013113-84.2012) ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 17/11/2015.
Em 07/07/2017 o cumprimento de sentença foi extinto (p. 178 do processo de conhecimento 00013113-84.2012).
Em 2019 o credor ajuizou novo processo visando o cumprimento de sentença (novo processo n. 0602674-18.2019) e pela certidão de p. 18 o devedor foi devidamente intimado.
Em 19/11/2020 houve contrição de valores na conta do devedor (p. 24/25 do novo processo n. 0602674-18.2019), mas em janeiro de 2023 o processo foi extinto (p. 96).
Em junho de 2023, os presentes autos foram distribuídos, tendo ocorrido a intimação válida do devedor conforme a certidão de p. 39.
Quanto a prescrição intercorrente é importante destacar que conforme o texto do artigo 921, §§4º e 4º-A do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente, que se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, interrompe-se pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.
Destaque-se, ainda que o tema repetitivo 568 do STJ afirma que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Quanto a interrupção do prazo prescricional, temos que quando há a interrupção, o prazo começa a fluir novamente de forma imediata e por inteiro.
Nos casos de suspensão, conta-se o prazo anterior e posterior ao evento, somando-os.
No presente caso, tivemos a interrupção da prescrição nos autos do processo n. n. 0602674-18.2019, tendo início desde o termo inicial.
Posteriormente, com intimação nos presente autos (p. 39), ocorreu nova interrupção.
Por fim, é imperioso destacar, quanto a certidão de p. 39 do presentes, que o oficial de justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo oficial de justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade.
Desse modo, de acordo com os pontos expostos, deixo de reconhecer a nulidade de intimação do devedor, afastando, consequentemente, a prescrição intercorrente.
Resta analisar, por fim, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade (p. 145/148) do valor constrito à p. 160/164.
Primeiramente, quanto a impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, não há qualquer prova desse caráter da verba nos autos.
O devedor afirma trata-se de conta salário mas não se desincumbiu do ônus de comprovar tal situação.
Em relação a alegação de que o bloqueio ter ocorrido após a cessação do prazo determinado, vejamos, que de acordo com o extrato de p. 163, o envio, ou seja, o protocolo do pedido de pesquisa, ocorreu no dia 18/09/2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto inicialmente, mas, por particularidades do sistema, que vai processando as ordens de acordo com a ordem cronológica de pedidos, o efetivo bloqueio somente ocorreu no dia 20/09/2024.
Destaque-se que a constrição é legítima, precedida de determinação judicial, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a exceção e mantenho a constrição de pp. 160/164.
Por conseguinte, determino a liberação dos valores constritos à p. 160/164 em favor da parte credora, por meio de alvará judicial, como forma de quitação parcial do débito, como requerido à p. 183.
Atualizada a dívida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento da execução por seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se e intimem-se. -
05/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:14
Outras Decisões
-
16/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:30
Mero expediente
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:01
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:37
Outras Decisões
-
08/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:55
Outras Decisões
-
26/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 21:19
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 19:53
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:09
Outras Decisões
-
28/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
15/05/2024 13:02
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:20
Mero expediente
-
14/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:27
Outras Decisões
-
27/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2023 12:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
21/07/2023 10:33
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:08
Redistribuição por prevenção
-
03/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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