TJAC - 0704955-76.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:50
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DAUWE (OAB 15738/SC), ADV: GILSON PESCADOR (OAB 1998/AC) - Processo 0704955-76.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Gilson PescadorB0 - RECLAMADO: B1Back Black BrasilB0 - B1Dom Digital LtdaB0 - VISTOS e mais Ordeno, à vista da petição (fls. 43), a expedição de alvará para transferência do valor penhorado (fls. 46) em favor da parte credora Gilson Pescador (fls. 45) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Back Black Brasil e outro, a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
18/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:21
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Pescador (OAB 1998/AC) Processo 0704955-76.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gilson Pescador, Gilson Pescador - Reclamado: Back Black Brasil, Dom Digital Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 29) e, assim, ordeno a intimação dos devedores Back Black Brasil e Dom Digital Ltda. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 12:16
Expedida/Certificada
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25/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:44
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Pescador (OAB 1998/AC) Processo 0704955-76.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gilson Pescador, Gilson Pescador - Reclamado: Back Black Brasil, Dom Digital Ltda - VISTOS e mais Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da intimação e do não comparecimento da parte ré à audiência designada (fls. 23), a revelia e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 1-2) e os elementos de prova apresentados e colhidos (fls. 4-9), sob os auspícios do que considero justo e equânime, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré Back Black Brasil e Dom Digital LTDA a restituir à parte autora Gilson Pescador a importância de R$ 417,98 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso (fls. 6), por dano material e, ainda, a pagar à parte autora, segundo o meu livre e prudente arbítrio, à vista da relação ofensor-ofensa-ofendido informada e demonstrada, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do presente arbitramento e juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, a título de indenização por dano moral.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
30/01/2025 19:33
Expedida/Certificada
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17/01/2025 18:50
Expedida/Certificada
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16/01/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 10:02
Infrutífera
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19/09/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:49
Expedida/Certificada
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17/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Mero expediente
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16/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:45
Evoluída a classe de 436 para 156
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16/09/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2024 11:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2024 11:19
Infrutífera
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06/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
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18/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 18:50
Expedida/Certificada
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14/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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13/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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