TJAC - 0707919-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0707919-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria da Silva KuhlB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - Autos n.º 0707919-55.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 30 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
07/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 13:05
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0707919-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria da Silva KuhlB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila Embargos de Declaração). -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:05
Mero expediente
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09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0707919-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Silva Kuhl - Réu: Banco Santander SA - Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente os pedidos formulados por Maria da Silva Kuhl em face de Banco Santander, e declaro a inexistência dos débitos da parte autora perante o réu, referente vinculo de contrato de adesão ao cartão de crédito MP7097660043393560, no valor de R$ 12.569,27; Ratifico a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA.
Além disso, condeno o réu a indenizar os danos morais causados à autora, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitos a correção monetária pelo INPC a partir desta data e a juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação, considerando a rápida tramitação, a ausência de complexidade da causa e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se. -
16/04/2025 06:56
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 21:21
Juntada de Mandado
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24/02/2025 11:37
Outras Decisões
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0707919-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Silva Kuhl - Réu: Banco Santander SA - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido reparação de danos morais e tutela de urgência movida por Maria da Silva Kuhl em face de Banco Santander S.A aduzindo, em síntese, que em março de 2024 foi surpreendida com o cancelamento do cartão de crédito que mantinha junto ao Banco do Brasil, o que teria sido motivado por negativações em seu nome perante a Serasa referente a débitos que teriam sido contraídos na cidade de Porto Alegre-RS, onde a autora jamais residiu.
A autora também enfatiza que não tem nenhum vinculo negocial com o réu.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tramitação prioritária; tutela de urgência determinando a exclusão dos apontamentos restritivos; inversão do ônus da prova; declaração de inexigibildiade do débito, com exclusão definitiva do apontamento restritivo; condenação do réu a reparar danos morais no valor de R$20.000,00 e ao pagamento das verbas de sucumbência.
Decisão às pp.26/28 recebendo a inicial, concedendo a justiça gratuita, deferindo a tutela urgência e determinando a citação do réu.
O réu apresentou embargos de declaração às pp. 43/46 alegando que a decisão que concedeu medida liminar ao autor foi omissa pois não limitou a incidência da multa pelo descumprimento e às pp. 62/64 o réu informou o cumprimento da obrigação.
Contestação do réu às pp. 65/71 aduzindo, preliminarmente a ausência de tentativa de solução pela via administrativa.
No mérito, em síntese, afirmou que o negócio jurídico foi validamente celebrado entre as partes, defendendo que a parte autora utilizou o cartão por longo período e efetuou sete pagamentos de faturas, inclusive de valor acima de mil reais, o que diverge da alegação de que tenha sido vítima de estelionato, não havendo falar em dever de indenizar, seja danos materiais ou morais.
Requereu a aplicação da súmula 385 do STJ, tendo em razão de negativações anteriores.
Protestou de forma genérica pela produção de provas.
Juntou documentos às pp. 72/130.
A parte autora apresentou réplica à contestação às pp. 133/143, impugnando os documentos apresentados, rechaçando todos os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais.
Por fim, requereu a juntada de documentos e depoimento pessoal das partes. Às pp. 144/145 a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. À p.149 a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante da requerida e também pela produção de prova documental. É o relatório.
Decido. 1) De plano, cumpre destacar que não há imperativo legal no sentido de que o consumidor deva reclamar diretamente ao fornecedor para possibilitar ao consumidor a propositura de ação de reparação de danos, razão pela qual rejeito a tese preliminar do réu.
Ademais, conforme já destacado na decisão de pp.26/28, a relação entre as partes é consumerista, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova requerida na petição inicial, o que deve ser mantida.
Com tais providências e constatando-se o interesse processual, a legitimidade das partes e a presença dos pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito e houve pedido de dilação probatória, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas.
Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se houve celebração válida do negócio jurídico que deu causa ao apontamento restritivo de crédito no nome da autora; b) se a autora realizou as compras lançadas nas faturas do cartão de crédito e efetuou o pagamento de diversas faturas; c) caso confirmada a responsabilidade do réu, se a conduta do réu gerou danos à autora, em que consistiram e qual o montante. 3) Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos 'a' e 'b'.
Todavia, caberá a parte autora a prova do item c. 4) Defiro o depoimento pessoal da autora e da parte ré, requerido por ambos, pois relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. 5) Designo audiência de instrução e julgamento para 25 de fevereiro de 2025, às 11h30min, para a qual as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal (ato a ser providenciado pela Cepre).
O ato será realizado em meio em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link (http://meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
Intimem-se. -
03/02/2025 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 07:57
Ato ordinatório
-
03/02/2025 05:26
Expedida/Certificada
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31/01/2025 20:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/01/2025 20:45
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 11:30:00, 2ª Vara Cível.
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16/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 14:01
Expedida/Certificada
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30/09/2024 14:55
Ato ordinatório
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13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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20/08/2024 12:22
Expedida/Certificada
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20/08/2024 08:59
Ato ordinatório
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19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:14
Ato ordinatório
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24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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17/06/2024 16:43
Expedida/Certificada
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14/06/2024 14:30
Ato ordinatório
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07/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2024 11:59
Expedida/Certificada
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27/05/2024 08:45
Expedição de Carta.
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26/05/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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