TJAC - 0701322-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
31/03/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0701322-36.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Ré: Rosiane de Souza Chaves - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de Rosiane de Souza Chaves, em razão de inadimplemento contratual decorrente de contrato de alienação fiduciária.
O juízo deferiu a liminar para a busca e apreensão do bem, tendo o veículo sido efetivamente apreendido, conforme auto de fl. 165.
Após a medida liminar, a parte ré realizou o pagamento integral da dívida, conforme os valores apontados na inicial pelo credor fiduciário, e apresentou nos autos o respectivo comprovante de pagamento (fl. 189), requerendo, com base no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a restituição do bem apreendido livre de ônus, e a gratuidade de justiça.
A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo, com a devida indicação dos dados bancários, conforme fl. 193/197. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte ré (p.176), defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária tem como única finalidade impelir o devedor a quitar a dívida.
No presente caso, a parte ré comprovou, mediante documentos nos autos, que realizou o pagamento integral da dívida, o que extingue a mora e obriga o credor a restituir o bem ao devedor.
Assim, atendidos os requisitos legais, a parte ré faz jus à restituição do veículo apreendido, livre de quaisquer ônus, em consonância com o disposto na norma aplicável.
Por outro lado, o pagamento efetuado pela parte ré em juízo destina-se à quitação da dívida fiduciária.
Assim, após comprovada a satisfação do crédito, cabe ao autor, credor fiduciário, o direito ao levantamento do valor depositado, mediante expedição de alvará judicial, conforme solicitado.
Isto posto, diante da purgação da mora, DECLARO quitada a dívida que deu ensejo à busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, REVOGO a busca e apreensão realizada e DETERMINO a devolução do bem apreendido a Rosiane de Souza Chaves.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 487, III, a, do CPC.
Considerando que, ao purgar a mora a parte demandada admitiu a procedência do pedido, compete-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir juros e correção monetária a partir da sentença, e fica suspensa sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária deferida.
Defiro a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado em juízo, tendo o autor como beneficiário, observando-se os dados bancários fornecidos (fl. 197).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se. -
17/03/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:11
Expedição de Alvará.
-
17/03/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 10:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 09:39
Ato ordinatório
-
28/02/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0701322-36.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 167/189. -
21/02/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 13:09
Ato ordinatório
-
21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0701322-36.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo TOYOTA CCROSS XRE 20, ANO 2022/2023, COR BRANCA, CHASSI 9BRK3AAG5P0055547, RENAVAM *13.***.*30-39, PLACA QWQ5E10, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA, OAB/SP n° 259.882.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
03/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 09:56
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701498-31.2024.8.01.0007
Mendes Sociedade Individual de Advocacia
Estado do Acre
Advogado: Talles Menezes Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 07:39
Processo nº 0700201-36.2022.8.01.0014
Tereza Manduca Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/02/2022 12:16
Processo nº 0701499-16.2024.8.01.0007
Mendes Sociedade Individual de Advocacia
Estado do Acre
Advogado: Talles Menezes Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 07:36
Processo nº 0700028-46.2021.8.01.0014
Jurgleide da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2021 10:23
Processo nº 0501077-26.2009.8.01.0015
Eila Maria Lima Verde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murillo Espicalquis Maschio
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2009 08:00