TJAC - 0707382-35.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: IANDARA GALUPO BARROS (OAB 12296/RO) - Processo 0707382-35.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Arthur de Jesus Nascimento da SilvaB0 - TERCEIRA: B1Suleni Pereira VerissimoB0 - Sem sucesso na busca de bens capazes de garantir a integralidade da execução,sobreveio requerimento do credor para efetivação de penhora sobre os proventos da parte devedora, em percentual de 30% dos vencimentos do devedor.
Esgotadas as consultas aos sistemas acessíveis ao juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD -, frustradas as tentativas de localizar bens penhoráveis, caminho não resta senão o acolhimento do pleito autoral.
Convém recordar que salário, remuneração ou proventos - denominações não comportam distinção material no Direito Processual Civil -, correspondem às prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador, destinadas à cobertura das necessidades essenciais próprias e de seu núcleo familiar.
O art. 832 do CPC resguarda da execução os bens declarados impenhoráveis ou inalienáveis; o art. 833, IV, a seu turno, discorre sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, soldos, remunerações e proventos, ressalvada a exceção do §2º, proteção que se deve à natureza alimentar das verbas e à necessária preservação do mínimo existencial.
Nada obstante, a parte devedora quedou-se inerte quanto à demonstração de que a constrição afetaria sua subsistência.
A jurisprudência do STJ admite a penhora de parcela dos rendimentos quando preservado o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PENHORABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR IRRISÓRIO.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (grifei) O Tribunal de Justiça do Acre igualmente tem relativizado a impenhorabilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para autorizar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação integral do débito.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A penhora de percentual de rendimentos líquidos do devedor deve ser fixada de forma a não comprometer sua subsistência e a de sua família, devendo o magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto. (...)" (Relator (a): Des.
Nonato Maia; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1002217-58.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) (grifei) No caso concreto, como podemos perceber pelo documento de p. 229, trata-se de servidor público efetivo com renda bruta de mais de R$ 11.000,00.
Assim a importância é capaz de suportar, sem prejuízo à dignidade do requerido, penhora de valor correspondente a 15% do soldo líquido, percentual este que se revela proporcional e idôneo para resguardar o direito do credor ao mesmo tempo em que assegura o sustento do devedor, conciliando os bens jurídicos tutelados.
Com base no exposto, Defiro a penhora de 15 % dos vencimentos líquidos do devedor, inclusive, sobre o 13.º salário, até a quitação integral da dívida.
Expeça-se ofício à entidade pagadora, Instituto de Previdência do Estado do Acre, para que efetue o desconto em folha e deposite os valores em conta judicial vinculada a estes autos, remetendo-se mensalmente, em até 05 dias após cada desconto, comprovante do valor retido.
Recebidos os contracheques, a Secretaria deverá registrar sigilo, permitindo acesso apenas às partes e respectivos patronos.
Após o envio do ofício mencionado no item 2, intime-se a parte credora para que, em 05 dias, apresente planilha atualizada do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0707382-35.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Arthur de Jesus Nascimento da SilvaB0 - Relação: 0039/2025 Data da Disponibilização: 04/02/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN -
30/06/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 09:32
Apensado ao processo
-
27/06/2025 13:10
Ato ordinatório
-
27/06/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:53
Infrutífera
-
04/02/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707382-35.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Arthur de Jesus Nascimento da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/03/2025 às 13h30min, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 2ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. -
03/02/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:37
Ato ordinatório
-
30/01/2025 10:31
Mero expediente
-
30/01/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 13:30:00, 2ª Vara Cível.
-
18/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:51
Infrutífera
-
15/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 17:17
Ato ordinatório
-
09/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:30:00, 2ª Vara Cível.
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:48
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 11:56
deferimento
-
27/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 06:38
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 09:28
Ato ordinatório
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:46
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
15/12/2023 07:24
Expedida/Certificada
-
12/12/2023 18:34
deferimento
-
11/12/2023 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
30/09/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:44
Infrutífera
-
30/06/2023 07:03
Expedida/certificada
-
28/06/2023 07:23
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 10:38
deferimento
-
27/06/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 07:30:00, 2ª Vara Cível.
-
27/06/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/04/2023.
-
02/03/2023 14:29
Juntada de Carta
-
27/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:42
Ato ordinatório
-
18/10/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 15:26
Expedida/Certificada
-
09/08/2022 10:48
Mero expediente
-
08/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2022 11:32
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 17:37
Ato ordinatório
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
11/04/2022 10:52
Mero expediente
-
04/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2022 11:49
Expedida/Certificada
-
21/02/2022 10:16
Ato ordinatório
-
15/02/2022 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/02/2022 07:51
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:48
Expedição de Carta.
-
27/10/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2021 11:11
Expedida/Certificada
-
15/10/2021 12:37
Ato ordinatório
-
15/10/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 12:35
Juntada de Mandado
-
22/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 10:43
Outras Decisões
-
05/04/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 13:59
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 16:21
Ato ordinatório
-
17/03/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 16:19
Juntada de Mandado
-
30/11/2020 22:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 16:30
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:53
Expedida/Certificada
-
18/09/2020 10:16
Ato ordinatório
-
20/06/2020 16:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
02/06/2020 10:46
Ato ordinatório
-
27/04/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 15:17
Expedida/Certificada
-
03/10/2019 20:50
Outras Decisões
-
16/09/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 08:33
Publicado ato_publicado em 23/08/2019.
-
22/08/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
21/08/2019 12:31
Ato ordinatório
-
21/08/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 07:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 08:51
Publicado ato_publicado em 05/07/2019.
-
04/07/2019 15:41
Expedida/Certificada
-
04/07/2019 12:22
Outras Decisões
-
04/07/2019 10:35
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2019 12:30:00, 2ª Vara Cível.
-
03/07/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 13:29
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702420-90.2024.8.01.0001
Emilce Maria Soares Costa
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Andrea Costa do Amaral
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/02/2024 10:49
Processo nº 0711194-51.2020.8.01.0001
Agua Na Boca Express LTDA
Rec Via Verde Empreendimentos LTDA.
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2021 09:33
Processo nº 0705054-46.2024.8.01.0070
Ana Paula da Silva Brito
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Marcos Antonio de Souza Marques
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 10:08
Processo nº 0716465-36.2023.8.01.0001
Greiciele Carvalho Leite
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2023 10:08
Processo nº 0710236-60.2023.8.01.0001
Barreiros e Almeida Importacao e Exporta...
Rosangela Nazare da Silva Freitas
Advogado: Enizan de Oliveira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2023 06:01