TJAC - 0700752-50.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700752-50.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Jose Santiago Albuquerqueda SilvaB0 - 1 - O processo já foi sentenciado e devidamente publicado, desta forma, realizadas as anotações e baixas de restrições, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 09:15
Expedida/Certificada
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17/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:01
Expedida/Certificada
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15/07/2025 07:22
Mero expediente
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15/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700752-50.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - 1.
Relatório: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão contra José Santiago Albuquerque da Silva, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 911/69.
Pela decisão de fls. 57/58, foi deferida a liminar e ordenada a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, bem como a citação da parte ré.
Contudo, a parte autora requereu a conversão do procedimento especial em execução do título extrajudicial, consoante permissivo legal do art. 4º do Decreto Lei n.º 911/69.
Por fim, registro que o mandado de busca e apreensão do bem móvel ainda não foi devolvido pela Central de Mandados. É o relatório. 2.
Fundamentação: A legislação de regência faculta ao credor fiduciário perseguir o pagamento do débito nos próprios autos, observando-se o procedimento da execução por quantia certa, conforme a exegese do art. 5º do Decreto-lei n.º 911/1969, in verbis: Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Enfatize-se ainda que, a teor do artigo 585 do CPC, o contrato de financiamento de bens com garantia fiduciária celebrado entre as partes é título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução: Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados transatores.
Assim, o crédito decorrente da relação em debate, estando comprovado por contrato escrito, tem sua exequibilidade garantida pela legislação processual civil vigente.
Todavia, como é sabido, a conversão de procedimentos modifica o pedido e a causa de pedir.
Dessa forma, prescinde do pedido de conversão a desistência da pretensão inicial (busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente), para utilizar-se da ação executiva. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria à alteração da classe processual.
Revogo a decisão de fls. 57/58, pelo que determino o cancelamento da restrição sobre o veículo (fls. 62/63) e do mandado de busca e apreensão (fl. 61).
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º, c.c. o art. 836 do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o referido prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a essa determinação, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844 do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes ser intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação destes por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intime-a para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo, a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o executado intimado pelo próprio Edital, se não for encontrado (art.889, I, do CPC).
Intimem-se. -
22/05/2025 09:49
Evoluída a classe de 81 para 12154
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22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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22/05/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:38
Ato ordinatório
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06/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0700752-50.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em desfavor de José Santiago Albuquerque da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (fl. 43) em razão do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há de ser concedida a medida liminar pleiteada.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
Precedente.2.
No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n.º 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 5.9.2022.) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade for postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, determino a imediata restrição do veículo por meio do sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere à realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto às empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 11:50
Expedida/Certificada
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28/01/2025 07:48
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:02
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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