TJAC - 0701028-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0701028-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Eduardo Barbosa FreireB0 - B1Erasmo Barbosa FreireB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos (pp. 290/291), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo prazo as partes já deverão informar se tem outras provas a serem produzidas, especificando a necessidade. -
14/07/2025 10:41
Expedida/Certificada
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12/07/2025 10:28
Ato ordinatório
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC) - Processo 0701028-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Eduardo Barbosa FreireB0 - B1Erasmo Barbosa FreireB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 08:02
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:10
Ato ordinatório
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03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:56
Mero expediente
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22/05/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:14
Infrutífera
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24/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 11:24
Realizado cálculo de custas
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06/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:38
Ato ordinatório
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26/03/2025 07:28
Expedição de Carta.
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26/03/2025 07:18
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) Processo 0701028-81.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Barbosa Freire, Erasmo Barbosa Freire - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO, em sua integralidade a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que a requerida, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o tratamento do autor na modalidade domiciliar (home care), com profissionais responsáveis por tratamento fonoaudiólogo, fisioterapia, auxiliar de enfermagem por 24h conforme prescrição médica, visitas médicas mensais, acompanhamento nutricional, alimentação para dieta nasoenteral, fraldas geriátricas para uso diário, e medicamentos prescritos pelo médico para tratamento, bem como a cama hospitalar motorizada, cadeira de banho, cadeira de rodas reclinável, nebulizador sob pena de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao serviço de plano de saúde contratado e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação de forma híbrida, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC).
Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
31/01/2025 18:02
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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