TJAC - 0720302-65.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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28/04/2025 08:59
Indeferimento
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18/03/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:06
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Machado Feitoza (OAB 6403/AC) Processo 0720302-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Beneilton da Silva Damasceno - Réu: Bss Soluções Corporativas, Fes Soluções Corporativas, Banco do Brasil Sa, Otg Soluções Corporativas Ltda - DECISÃO No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica dos contracheques (p. 85 e 86), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Consigno que tanto para a concessão da assistência judiciária gratuita, quanto para o pagamento das custas ao final é necessária a prova da momentânea incapacidade financeira.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual e federal, recebendo um valor líquido total de R$ 12.600,95 (doze mil e seiscentos reais e noventa e cinco centavos), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, venham-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
06/12/2024 18:00
Expedida/Certificada
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06/12/2024 13:53
Deferimento em Parte
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03/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Gabriel Machado Feitoza (OAB 6403/AC) Processo 0720302-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Beneilton da Silva Damasceno - Isto posto, INTIME-SE a Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes de rendimentos (contracheques) dos últimos 03 (três) meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Por outro lado, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado à Autora recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
R.
I. -
05/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:36
Emenda à Inicial
-
05/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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