TJAC - 0704541-83.2021.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434A/AC) - Processo 0704541-83.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - CREDOR: B1Heider de Souza PereiraB0 - DEVEDOR: B1Francisco Castro NunesB0 - Decisão fls. 389: Inicialmente, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de honorários formulado com base em tal dispositivo legal (p. 387-388).
Ademais, visando dar prosseguimento ao feito, cientifique-se a parte devedora acerca dos cálculos de p. 386, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou comprovar o pagamento do saldo remanescente.
Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora e, após, conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 09:03
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 06:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:25
Outras Decisões
-
10/06/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:39
Mero expediente
-
05/05/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Paula Yara Braga de Carli (OAB 3434A/AC) Processo 0704541-83.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Heider de Souza Pereira - Devedor: Francisco Castro Nunes - Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido efetuado e a que valor se refere na petição de p. 375, já que o montante do alvará de p. 358 fora totalmente levantado, como se vê do extrato de p. 379-380.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho. -
10/04/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:16
Mero expediente
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Andréa Milena Maia Gomes (OAB 5907/AC) Processo 0704541-83.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Heider de Souza Pereira - Devedor: Francisco Castro Nunes - Trata-se de Embargos à Execução (p. 178-184), no qual o devedor Francisco Castro Nunes alega, em síntese, nulidade dos atos, pois não foi intimado acerca do processo de conhecimento, bem como não foi devidamente notificado acerca da execução.
Por fim, requer a suspensão da execução até o julgamento final do incidente em análise.
A parte credora apresentou resposta, conforme petição de p. 362-365, ressaltando que a intimação dos atos processuais na pessoa do advogado habilitado é válida. É o breve relatório.
Quanto ao pedido de suspensão da execução, indefiro-o de plano.
Em sendo a impugnação um incidente que se resolve nos próprios autos, não em autos autônomos, não há falar em suspensão do processo, pois a presente execução somente terá prosseguimento após a resolução da impugnação em análise.
Dito isso, passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que não merece prosperar a alegação do devedor quanto a suposta inexistência de citação e intimação dos atos processuais.
Pela simples análise dos autos é possível observar que o embargante fora devidamente citado e, posteriormente, devidamente intimado na pessoa do advogado que lhe assiste (p. 47) sendo, portando, plenamente válida.
Ora, não pode o executado alegar, nesse momento processual, ausência de conhecimento quanto ao presente feito, uma vez que a citação e demais intimações efetuada não foram eivadas de vícios.
Cumpre destacar que, conforme Enunciado 77, o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
Observa-se, ainda, que os argumentos trazidos pelo devedor já foram afastados, conforme decisão de p. 167.
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, resolvo improcedente a pretensão do devedor.
Atualize-se o débito exequendo.
Após, buscando o regular prosseguimento do feito, expeça-se mandado para penhora de bens do devedor.
Int -
03/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:28
Outras Decisões
-
19/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:54
Mero expediente
-
16/10/2024 10:09
Expedição de Alvará.
-
15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 06:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:19
Mero expediente
-
19/09/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:21
Outras Decisões
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:13
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:32
Outras Decisões
-
07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:24
Mero expediente
-
05/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:56
Mero expediente
-
03/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:59
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
21/03/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:44
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:43
Outras Decisões
-
20/11/2023 08:24
Processo Reativado
-
09/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:54
Juntada de Acórdão
-
09/11/2023 12:53
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 07:47
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
30/08/2023 13:00
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:53
Mero expediente
-
03/08/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:58
Processo Reativado
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:48
Outras Decisões
-
16/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:49
Processo Reativado
-
15/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
24/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:28
Outras Decisões
-
24/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2023.
-
21/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:10
Mero expediente
-
14/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2023 12:46
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 11:50
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:50
Outras Decisões
-
19/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2022 13:41
Expedida/Certificada
-
01/12/2022 10:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:16
Outras Decisões
-
23/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2022 09:23
Expedida/Certificada
-
14/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:30
Outras Decisões
-
07/04/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:50
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/04/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/04/2022 11:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2022 12:35
Infrutífera
-
04/04/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 08:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2022.
-
16/03/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
10/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 21:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
27/11/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:51
Mero expediente
-
24/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 10:41
Infrutífera
-
27/10/2021 09:45
Publicado ato_publicado em 27/10/2021.
-
26/10/2021 10:44
Expedida/Certificada
-
04/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2021 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
24/06/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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