TJAC - 0700536-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ELAYNE RICARDO DE LIMA (OAB 5700/AC) - Processo 0700536-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - REQUERENTE: B1José Ocelio Ferreira de LimaB0 - REQUERIDA: B1Sonia Milena Mendonça de OliveiraB0 - B1Hermilton Nogueira SenaB0 - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços do Requerido Hermilton Nogueira Sena, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:59
Outras Decisões
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25/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Ricardo de Lima (OAB 5700/AC) Processo 0700536-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Ocelio Ferreira de Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 134, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
09/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:27
Ato ordinatório
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07/04/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Ricardo de Lima (OAB 5700/AC) Processo 0700536-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Ocelio Ferreira de Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 103. -
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:15
Ato ordinatório
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Ricardo de Lima (OAB 5700/AC) Processo 0700536-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Ocelio Ferreira de Lima - Requerida: Sonia Milena Mendonça de Oliveira, Hermilton Nogueira Sena - Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Constata-se que a petição inicial contém pedido de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
Ocorre que o contrato firmado entre as partes é verbal, desta forma, não há prevê efetivamente as cláusula contratuais estabelecidas, sendo prudente oportunizar o contraditório para esclarecer os fatos narrados na exordial.
Corroborando o entendimento, vemos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - Tutela antecipada - Pedido de despejo liminar - Descabimento - Contrato verbal - Necessidade do contraditório - Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência - Manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau - Negado provimento. (TJ-SP - AI: 20489313420228260000 SP 2048931-34.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 04/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022).
Por todo exposto, indefiro o pedido liminar de despejo.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09.
Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei).
Constar do mandado citatório que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Ricardo de Lima (OAB 5700/AC) Processo 0700536-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Ocelio Ferreira de Lima - Requerido: Hermilton Nogueira Sena, Sonia Milena Mendonça de Oliveira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 09:35
Emenda à Inicial
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16/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:11
Classe retificada de 94 para 7
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16/01/2025 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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