TJAC - 0716485-27.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 15:58
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Igor Bardalles Rebouças (OAB 5389/AC) Processo 0716485-27.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Oscarina Batista Monteiro - Devedor: AR SOLUÇÕES LTDA, Banco C6 S.a - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas.
Intimem-se. -
20/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Igor Bardalles Rebouças (OAB 5389/AC) Processo 0716485-27.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Oscarina Batista Monteiro - Devedor: AR SOLUÇÕES LTDA, Banco C6 S.a - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:46
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:19
Evoluída a classe de 7 para 156
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Igor Bardalles Rebouças (OAB 5389/AC) Processo 0716485-27.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oscarina Batista Monteiro - Réu: AR SOLUÇÕES LTDA, Banco C6 S.a - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 252, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
02/02/2025 20:48
Ato ordinatório
-
01/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
01/02/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:20
Mero expediente
-
10/07/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 12:25
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 12:08
Ato ordinatório
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 07:25
Outras Decisões
-
09/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:03
Outras Decisões
-
27/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:12
Infrutífera
-
20/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:30
Ato ordinatório
-
24/05/2024 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:40
Ato ordinatório
-
20/05/2024 08:36
Ato ordinatório
-
17/05/2024 15:20
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 13:41
Ato ordinatório
-
17/05/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:08
Infrutífera
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 07:15
Ato ordinatório
-
05/04/2024 06:53
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 13:59
Ato ordinatório
-
04/04/2024 13:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/12/2023 08:23
Infrutífera
-
11/12/2023 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 09:10
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 08:19
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:13
Ato ordinatório
-
20/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:30
deferimento
-
16/11/2023 09:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704957-30.2022.8.01.0001
Jose Roberto Marques da Silva
Diretor da Administracao Tributaria do E...
Advogado: Catiene Magalhaes de Oliveira Santanna
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2022 07:22
Processo nº 0705274-96.2020.8.01.0001
Johnyskley Braga dos Santos
Estado do Acre
Advogado: Gabriel Santos de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/07/2020 06:36
Processo nº 1000146-49.2025.8.01.0000
Joao Marcos Pereira da Silveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 10:06
Processo nº 0712522-74.2024.8.01.0001
Sustennutri Nutricao Animal LTDA
Alexandre Rodrigues de Souza
Advogado: Fabio Camargo Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2024 08:02
Processo nº 1000139-57.2025.8.01.0000
Banco do Brasil S/A
Chriz Melry Neves da Silva
Advogado: Marcelo Neumann
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 08:31