TJAC - 0700035-29.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR), ADV: GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1S.f.s.
DamascenoB0 - RÉU: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - Autos n.º 0700035-29.2025.8.01.0004 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 25 de julho de 2025. -
30/06/2025 11:56
Infrutífera
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30/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP) - Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1S.f.s.
DamascenoB0 - RÉU: B1Banco da Amazônia S.a.B0 - De forma direta, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar os réus para comparecerem ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
No mais, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente e economicamente perante a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Consigno que, apesar de cabível a inversão do ônus probatório, a autora não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 04 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
11/06/2025 13:58
Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:58
Expedida/Certificada
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05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:51
Ato ordinatório
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05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 11:30:00, Vara Cível.
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05/06/2025 09:34
Outras Decisões
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28/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 08:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR), Gabriel Avezum Marques (OAB 416721/SP) Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: S.f.s.
Damasceno - Réu: Banco da Amazônia S.a. - Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por S.f.s.
Damasceno, em face de Banco da Amazônia S.a., partes já devidamente qualificadas.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/42. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifica-se que no contrato entre as partes, na Cláusula Décima Nona (pág. 36), foi estabelecido que o Foro da Comarca da emissão da cédula de crédito seria competente para dirimir dúvidas ou discussões acerca do contrato, com renúncia expressa a todos os demais.
Vejamos: Verifica-se, ainda, que logo abaixo há a indicação do local como BRASILÉIA.
Ademais, ressalta-se que a parte autora endereçou sua Petição ao Juízo de Epitaciolândia, não sendo este o Juízo competente para processar e apreciar o feito.
Assim, considerando o contrato em questão, devidamente assinado pelas partes, onde consta foro de eleição, é o caso de remeter os autos a Vara Única Cível da Comarca de BRASILÉIA - AC.
Sobre o tema a respeito da validade da cláusula de eleição de foro, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento sumular: "Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Isto posto, com fundamento no artigo 63, do Código de Processo Civil e por força da cláusula de eleição de foro, DECLINO da competência para a Vara Única Cível da Comarca de Brasiléia - AC, determinando, para tanto, o devido encaminhamento dos autos, via Cartório Distribuidor, com a respectiva baixa e arquivamento deste feito neste Juízo.
Cumpra-se, com brevidade. -
30/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:57
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Avezum Marques (OAB 416721/SP) Processo 0700035-29.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: S.f.s.
Damasceno - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por S.
F.
S.
DAMASCENO, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., na qual pleiteia a revisão das cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, alegando abusividade na taxa de juros aplicada, bem como a restituição de valores pagos indevidamente.
A parte autora também requer a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova.
Após análise da petição inicial, verificam-se inconsistências e omissões que necessitam de complementação para o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos.
Pois bem.
A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que contratou os serviços bancários como destinatária final do crédito.
Ocorre que a relação consumerista não se presume automaticamente em contratos firmados por pessoas jurídicas.
O TJAC já decidiu que: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
VÍTIMA EQUIPARADA A CONSUMIDOR.
ARTIGO 17 da LEI FEDERAL 8.072-90.
INCIDÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479, STJ.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE.
INCIDÊNCIA E BASE DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Anulado o contrato firmado entre as partes, em decorrência de fraude comprovada, aplicável ao caso o Código Consumerista, a vista do seu art. 17, o qual classifica a vítima de fraude dessa natureza como consumidor por equiparação. 2.
Considerando ter o autor comprovado que o empréstimo consignado foi realizado sem a sua anuência, mediante fraude, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 3.
Descabidas às alegações do Apelado, quando defende em contrarrazões a legalidade do contrato, diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude na assinatura do Apelante, alem de não demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado. 4.
Ausente má-fé do Apelado em cobrar quantias consideradas indevidas, somente a posteriori, logo, não prospera o pleito de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-AC - AC: 07168673020178010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020).
No caso, há necessidade de esclarecimento sobre a destinação do crédito contratado, pois se os valores foram utilizados para a atividade empresarial da autora, não há relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a finalidade do crédito contratado, apresentando documentos que demonstrem sua utilização para fins empresariais ou particulares.
Na ausência de comprovação de que o crédito foi contratado como destinatário final, a aplicação do CDC será afastada, prosseguindo o feito com base na legislação civil e bancária aplicável.
Para além, a petição inicial não menciona se há cláusula contratual de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.
Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem convencionar o foro competente para resolução de eventuais litígios.
Assim, caso o contrato contenha cláusula de eleição de foro diverso da Comarca de Epitaciolândia/AC, há necessidade de análise sobre sua validade e possível deslocamento de competência - vide fl. 36.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar eventual necessidade de afastamento da cláusula.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as seguintes pendências: i) esclarecimento sobre a destinação do crédito contratado, para verificação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de afastamento da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova; e ii) informação sobre a existência de cláusula de eleição de foro no contrato, justificando eventual necessidade de afastamento da cláusula, se aplicável.
Caso a parte autora não cumpra integralmente a determinação no prazo estipulado, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. -
04/02/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 17:15
Emenda à Inicial
-
15/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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