TJAC - 0700181-77.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC), ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC) - Processo 0700181-77.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Francisco Auricélio Araújo RibeiroB0 - REQUERIDO: B1L A Grams LtdaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à determinação de fls. 105, marquei audiência para o dia 13/08/2025 às 10:45h.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, por meio de videoconferência e presencialmente no fórum local.
Para participação por videoconferência deverá o interessado acessar a plataforma google meet, por meio do link: https://meet.google.com/aib-qtzj-fkf.
Caso a parte prefira, poderá comparecer ao fórum local no dia e horário marcados para o ato.
Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68)99932-3036 (Whatsapp) a fim de receberem as instruções. -
07/07/2025 13:41
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:31
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 10:45:00, Vara Cível.
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09/06/2025 02:48
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC), ADV: WENDEL ANTONIO LIMA DE SOUZA (OAB 6391/AC) - Processo 0700181-77.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Francisco Auricélio Araújo RibeiroB0 - REQUERIDO: B1L A Grams LtdaB0 - Decisão (Saneamento e Organização do Processo) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por FRANCISCO AURICÉLIO ARAÚJO RIBEIRO em face de L.A.
GRAMS LTDA, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural denominado Colônia Vitória, alegando que a celebração do negócio jurídico ocorreu sob coação e ameaças, perpetradas por empregados e representantes da parte ré.
Segundo o autor (fls. 1-8), foi obrigado a vender sua posse, que possui área de 263,484 hectares, por um valor muito inferior ao que realmente vale, sendo este o único lar de sua família.
Alega que a intimidação por parte da ré envolveu ameaças diretas de morte, além de atos de violência praticados contra outros posseiros da região, tais como expulsão e destruição de propriedades, o que teria viciado sua manifestação de vontade.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a devolução dos valores recebidos pela venda e a retomada da posse do imóvel.
Em contestação (fls. 35-54), a parte requerida, L.A.
GRAMS LTDA, sustentou que o negócio jurídico foi celebrado de forma lícita, com plena autonomia de vontade do autor, e que as negociações foram conduzidas pacificamente, sem qualquer coação ou ameaça.
A ré afirmou que adquiriu a propriedade da Fazenda Foz do Jurupari II, da qual o imóvel objeto do contrato faz parte, e que realizou acordos com invasores/posseiros para desocupação das áreas, considerando os custos e benefícios de tais tratativas.
Argumentou que o autor não comprovou as ameaças alegadas e que possui residência fixa em outro local, descaracterizando a alegação de que o imóvel rural seria sua moradia única.
Por fim, sustentou que o autor, após a celebração do contrato, chegou a oferecer sua força de trabalho à empresa ré, o que afastaria a tese de coação.
Conforme certificado à fl. 93, embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da contestação.
Instadas a se manifestarem em provas (fl. 94), apenas a parte ré requereu a produção de prova oral (testemunhal). É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, analisa-se a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pela parte ré.
Alega-se que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar a coação ou ameaça, limitando-se a juntar aos autos documentos que apenas demonstram a existência do contrato.
Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, o autor trouxe aos autos elementos que, ao menos em tese, são suficientes para instruir a inicial, como o contrato de compra e venda e a escritura pública de cessão de direitos de posse.
Ademais, a ausência de provas mais robustas acerca das alegações de coação não impede o prosseguimento da demanda, pois tais elementos podem ser produzidos na fase instrutória.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que deverão ser objeto da atividade probatória são: (i) a existência de coação ou ameaça por parte da ré ou seus prepostos na celebração do contrato de compra e venda; (ii) o contexto das negociações realizadas entre as partes, incluindo o comportamento das partes envolvidas; (iii) a posse contínua do autor sobre o imóvel rural, bem como sua utilização como moradia fixa e habitual; (iv) a veracidade das alegações do autor sobre o valor do imóvel em comparação ao preço pago pela ré; (v) o impacto das mensagens trocadas e do contato posterior entre o autor e a ré na análise da alegação de vício de consentimento.
Os meios de prova admitidos para apuração dos fatos acima incluem: prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e eventual perícia técnica, caso seja necessária para avaliar o valor do imóvel ou outros aspectos relevantes. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito incluem: (i) a análise da presença de vício de consentimento (coação) na celebração do contrato, conforme previsto no art. 171, inciso II, do Código Civil; (ii) a validade do negócio jurídico à luz dos requisitos do art. 104 do Código Civil; (iii) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda na relação contratual; (iv) a possibilidade de anulação do contrato com base na ausência de autonomia de vontade; e (v) a eventual restituição das prestações realizadas pelas partes, caso o contrato seja declarado nulo. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a alegação de coação que teria viciado sua manifestação de vontade.
Por outro lado, cabe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a ausência de coação e a licitude das negociações realizadas.
Não há, neste momento, razões para redistribuição do ônus probatório. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a existência de coação ou ameaça na celebração do contrato de compra e venda; (ii) a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; (iii) a posse contínua e legítima do autor sobre o imóvel rural; (iv) o valor do imóvel em comparação ao preço pago pela ré; (v) a relevância das mensagens e contatos posteriores entre as partes na análise da alegação de coação. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, conforme requerido.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento à audiência, e os depoimentos pessoais das partes serão colhidos na mesma oportunidade.
Fica designada audiência de instrução e julgamento (AIJ) para a coleta dos depoimentos e demais provas solicitadas, em data a ser oportunamente definida.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que dispõem do prazo de cinco dias para solicitação de esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Feijó-(AC), 13 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza -
03/06/2025 07:23
Expedida/Certificada
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15/05/2025 19:20
Decisão de Saneamento e Organização
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09/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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07/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC), Wendel Antonio Lima de Souza (OAB 6391/AC) Processo 0700181-77.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Auricélio Araújo Ribeiro - Despacho INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas ou, caso assim entendam, requererem o que de direito, sob pena de preclusão.
Em não havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 26 de fevereiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 11:33
Expedida/Certificada
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27/02/2025 12:05
Mero expediente
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16/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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06/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Wendel Antonio Lima de Souza (OAB 6391/AC) Processo 0700181-77.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Auricélio Araújo Ribeiro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/11/2024 11:47
Expedida/Certificada
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14/10/2024 12:16
Ato ordinatório
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04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:23
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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28/02/2024 20:13
Expedida/Certificada
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28/02/2024 13:09
Mero expediente
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26/02/2024 20:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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