TJAC - 0701647-55.2018.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:47
Mero expediente
-
17/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ANTONIO SOUZA PINTO (OAB 4643/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY (OAB 6930/RO) - Processo 0701647-55.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1JBS S/AB0 - DEVEDOR: B1Consultec Comercio Serviços LtdaB0 - Despacho Diante da manifestação da parte exequente, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:22
Mero expediente
-
16/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO) Processo 0701647-55.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: JBS S/A - DESPACHO Nos termos do decisão de pp. 242/243 e como ausente a manifestação das partes, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC.
Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas nos autos, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC.
Intimar e cumprir. -
02/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 10:18
Mero expediente
-
21/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO) Processo 0701647-55.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: JBS S/A - Devedor: Consultec Comercio Serviços Ltda - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual alega prescrição do título executivo e a nulidade da citação e, por negativa geral, requer o julgamento improcedente da inicial da execução (sic) com a condenação da parte contrária em custas e honorários.
A parte credora impugnou (pp. 232/236). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora.
Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção.
Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 79/87) o que evidencia que o devedor não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte Credora, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 204, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de prescrição, acolho as razões da impugnação (pp. 232/236), uma vez que não decorrido o prazo para aquisição da prescrição no curso do processo, uma vez que declarado válida a citação do devedor, na forma da fundamentação acima.
Ademais, não se deve imputar à parte Credora a demora na efetivação do ato, consoante dispõe o art. 240, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil e, portanto, também afasto a arguição de prescrição firmada na peça de defesa.
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios e indicar bens passíveis de penhora.
Se não atualizado o valor da causa ou frustrada a indicação de bens, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimar. -
03/02/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 06:26
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 10:32
Mero expediente
-
31/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:53
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:23
Mero expediente
-
27/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 09:04
Ato ordinatório
-
07/06/2023 09:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/06/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
09/03/2023 22:39
deferimento
-
08/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 08:47
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 07:44
Recebidos os autos
-
01/11/2022 07:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/11/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 07:40
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2022 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 10:42
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2022 10:40
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 23:33
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2022.
-
04/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 08:28
Ato ordinatório
-
02/08/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:25
Ato ordinatório
-
28/06/2022 20:32
Mero expediente
-
27/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:53
Expedição de Edital.
-
14/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:22
Decretação de revelia
-
14/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:41
Ato ordinatório
-
12/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 18:25
Mero expediente
-
07/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 20:49
Ato ordinatório
-
17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:25
Ato ordinatório
-
25/02/2021 15:23
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:48
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 10:27
Mero expediente
-
07/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:56
Ato ordinatório
-
15/09/2020 10:50
Juntada de Mandado
-
31/08/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 16:36
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:20
Expedida/Certificada
-
23/06/2020 15:53
Ato ordinatório
-
21/05/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:31
Expedida/Certificada
-
08/05/2020 11:56
Ato ordinatório
-
08/05/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 08:52
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2020 15:47
Expedida/Certificada
-
04/02/2020 16:36
Ato ordinatório
-
04/02/2020 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 12:42
Ato ordinatório
-
29/01/2020 12:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:36
Expedida/Certificada
-
17/12/2019 09:40
Ato ordinatório
-
17/12/2019 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 09:23
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 15:32
Publicado ato_publicado em 09/09/2019.
-
05/09/2019 12:49
Expedida/Certificada
-
04/09/2019 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 08:59
Publicado ato_publicado em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:08
Expedida/Certificada
-
16/05/2019 17:13
Outras Decisões
-
19/03/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 15:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2019.
-
21/02/2019 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 08:34
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/12/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 13:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
29/11/2018 13:19
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2019 15:30:00, 4ª Vara Cível.
-
05/11/2018 09:03
Publicado ato_publicado em 05/11/2018.
-
31/10/2018 18:09
Expedida/Certificada
-
24/10/2018 12:18
Outras Decisões
-
11/07/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 11:28
Publicado ato_publicado em 14/05/2018.
-
11/05/2018 10:20
Expedida/Certificada
-
09/05/2018 08:56
Mero expediente
-
20/02/2018 17:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 08:59
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2018 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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