TJAC - 0701214-43.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC) - Processo 0701214-43.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Vanderley Cauper FontesB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Despacho Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Vanderley Cauper Fontes em face do Banco BMG S/A, no qual, após cálculos realizados pela Contadoria Judicial (fls. 624/627), foi proferida decisão reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 1.407,12 (mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), determinando-se a devolução deste valor pelo exequente ao executado (fls. 628).
Em petição de fls. 631/635, o patrono do exequente suscitou dúvida quanto aos valores apurados, alegando que: (i) o próprio Banco executado, em sua planilha, confessa ser devedor da quantia de R$ 1.230,89 (mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos); (ii) a Contadoria Judicial apurou diferença a maior de apenas R$ 28,42 (vinte e oito reais e quarenta e dois centavos); e (iii) há divergência entre esses valores e o montante de R$ 1.407,12 cuja devolução foi determinada.
Posteriormente, em manifestação de fls. 644/645, o patrono do exequente informou que este se encontra acamado e em situação de hipossuficiência financeira, dependendo exclusivamente de benefício previdenciário para sobrevivência, estando impossibilitado de efetuar a devolução do valor determinado.
Devidamente intimado para manifestar-se sobre as alegações do exequente (fls. 646), o Banco BMG quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 650.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 437, que "o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".
Embora o silêncio do requerido não implique automaticamente em confissão, sua inércia, após regular intimação, permite presumir que não se opõe às alegações apresentadas pelo exequente.
Ademais, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nesse sentido, caberia ao executado, no mínimo, manifestar-se sobre as alegações de hipossuficiência financeira do exequente, bem como sobre as divergências nos cálculos apontadas.
Por outro lado, o art. 833, IV, do CPC protege da penhora "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvaguardando o mínimo existencial do devedor.
Considerando a alegada situação de hipossuficiência do exequente, corroborada pela informação de que depende exclusivamente de benefício previdenciário, e tendo em vista a ausência de impugnação específica pelo executado quanto a este ponto, entendo pertinente a realização de nova avaliação contábil para dirimir definitivamente a controvérsia quanto aos valores.
Ante o exposto, determino: 1) A remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial para esclarecimento específico sobre a divergência apontada pelo exequente às fls. 631/635, especialmente quanto à diferença entre o valor confessado pelo Banco BMG (R$ 1.230,89), o valor apurado de R$ 28,42 mencionado pelo exequente e o valor de R$ 1.407,12 constante na decisão de fls. 628; 2) Após o retorno dos autos com os esclarecimentos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3) Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, querendo, comprovar documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira (extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda ou outros documentos pertinentes); 4) Com as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, data da assinatura digital.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 08:38
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:42
Mero expediente
-
17/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:09
Ato ordinatório
-
15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0701214-43.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Vanderley Cauper Fontes - Requerido: Banco BMG S.A. - Despacho Ao requerido para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 12:47
Mero expediente
-
14/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) Processo 0701214-43.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Vanderley Cauper Fontes - Despacho Quanto ao pleito de pág. 635, destaco que já há deliberação sobre a questão na decisão de pág. 628.
Assim, intime-se o autor Vanderley Cauper Fontes para que devolva a quantia paga a maior - R$ 1.407,12 (mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos) ao requerido Banco BMG S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizando-se os dados apresentados às págs. 636/637.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 11 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
03/02/2025 20:28
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 10:53
Mero expediente
-
11/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 10:03
Outras Decisões
-
05/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/08/2024 11:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2024 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:14
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2024 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:35
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 09:44
Ato ordinatório
-
07/06/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 11:21
Deferimento em Parte
-
10/04/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
19/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
13/02/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:12
Processo Reativado
-
24/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
12/01/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:36
Indeferimento
-
04/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:14
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:08
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
22/11/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 14:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/12/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:22
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:21
Ato ordinatório
-
06/12/2022 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 07:27
Expedida/Certificada
-
24/10/2022 15:47
Expedida/Certificada
-
30/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:16
Mero expediente
-
27/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
29/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 08:20
Expedida/certificada
-
27/04/2022 08:29
Expedida/Certificada
-
17/02/2022 09:00
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:00
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/01/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 07:04
Expedida/certificada
-
24/11/2021 13:53
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:29
deferimento
-
13/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2021 07:51
Expedida/certificada
-
23/09/2021 08:53
Expedida/Certificada
-
22/09/2021 11:18
Ato ordinatório
-
21/09/2021 07:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 09:41
Infrutífera
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09/08/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 12:19
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
15/07/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 07:10
Expedida/Certificada
-
05/07/2021 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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