TJAC - 0722790-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:59
Ato ordinatório
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0722790-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: B1Terezinha Lima da Costa FernandesB0 - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR extinto o condomínio existente entre a requerente, representando o Espólio de Cristovão Gomes da Costa e os herdeiros de Francinete Barroso da Costa sobre o imóvel urbano situado na Rua Santa Inês, nº 529, Quadra H, Lote 03, Bairro Santa Inês, Rio Branco/AC.
DETERMINAR a avaliação do referido imóvel, a ser realizada em fase de liquidação de sentença, repartindo-se o produto da venda na proporção da quota parte de cada herdeiro, conforme estabelecido no termo de acordo homologado nos autos do processo de inventário nº 0706590-23.2015.8.01.0001.
CONDENAR os herdeiros de Francinete Barroso da Costa ao pagamento de aluguel mensal à parte autora, pela fruição exclusiva do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando a quota parte da requerente, devido desde a data da citação (14/02/2025) até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
CONDENO a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação da sentença para avaliação do imóvel e arbitramento do valor do aluguel.
Em seguida, expeçam-se os competentes mandados e ofícios para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:15
Infrutífera
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18/03/2025 07:36
Juntada de Mandado
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18/03/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:31
Juntada de Mandado
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18/02/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:32
Ato ordinatório
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06/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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06/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0722790-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Terezinha Lima da Costa Fernandes - Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguel movida por TEREZINHA LIMA DA COSTA FERNANDES em face de FRANCINETE BARROSO DA COSTA.
Aduz a Requerente que, juntamente com os herdeiros de Francinete Barroso da Costa, é coproprietária do imóvel em questão, o qual integrava o espólio do processo de inventário nº 0706590-23.2015.8.01.0001, já concluído.
Alega que a requerida se recusa a desocupar o bem, impossibilitando o exercício de seus direitos de coproprietária, apesar das tentativas de solução amigável.
Diante do exposto, a requer a autora provimento jurisdicional que garanta o uso, fruição e partilha do imóvel, conforme os termos da petição inicial.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 6/14. É o breve relatório.
DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
05/02/2025 08:28
Expedida/Certificada
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31/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
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24/01/2025 16:27
Outras Decisões
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10/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:22
Classe retificada de 241 para 7
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10/12/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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