TJAC - 0708755-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB 19018/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0708755-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Angela Alves CacelaB0 - REQUERIDO: B1Avancard Prover Promoção de Vendas LtdaB0 - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 316/317, com o qual a autora anuiu, solicitando o levantamento (p.318).
Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor da autora para levantamento do depósito, conforme requerimento de p. 318.
Em seguida, arquivem-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:58
Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB 19018/AM) - Processo 0708755-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Angela Alves CacelaB0 - REQUERIDO: B1Avancard Prover Promoção de Vendas LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 298/301. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
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06/07/2025 11:12
Outras Decisões
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18/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB 19018/AM) Processo 0708755-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Angela Alves Cacela - Requerido: Avancard Prover Promoção de Vendas Ltda - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
19/03/2025 06:04
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:36
Ato ordinatório
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11/03/2025 07:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria
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11/03/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB 19018/AM) Processo 0708755-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Angela Alves Cacela - Requerido: Avancard Prover Promoção de Vendas Ltda - Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Angela Alves Cacela em face Avancard Prover Promoção de Vendas Ltda para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000285527 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,962% ao mês e 51,12% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os demandados para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
06/02/2025 07:26
Expedida/Certificada
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31/01/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:20
Ato ordinatório
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09/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:49
Infrutífera
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31/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
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11/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
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11/06/2024 10:50
Expedição de Carta.
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10/06/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/06/2024 05:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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