TJAC - 0700844-66.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0700844-66.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerida, através de seu representante legal, para ciência da Apelação nos autos de fl. 267/280, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
16/06/2025 13:39
Expedida/Certificada
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24/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0700844-66.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Telefônica Brasil S/A - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerida, através de seu representante legal, para ciência da Apelação nos autos de fl. 267/280, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
26/03/2025 12:55
Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:47
Ato ordinatório
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13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:53
Mero expediente
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11/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 05:41
Juntada de Petição de Apelação
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18/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700844-66.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Beatriz Freitas de Lima - Reclamado: Telefônica Brasil S/A - Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Inicialmente, Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art.488doCPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte, isto porque, depois de percuciente análise, entendo que os pedidos da ação são improcedentes, pelos motivos que passo a expor. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Mas, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que o Autor, de acordo com o que alegado, teria sido atingido pelo fato do serviço de telefonia móvel prestados pela concessionária Ré, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do CDC.
Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, mostra-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre, por um lado, a parte reclamante, e, de outra banda, a parte reclamada.
Por à p. 14, comprovou a reclamante que a reclamada incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito de R$ 142,82, datado de 17/11/2018, relativos ao contrato nº 0344908110.
No entanto, aduz a parte reclamante, como causa de pedir, que desconhece a origem do débito.
A Reclamada, em contestação, asseverou que o débito em questão seria proveniente da linha telefônica (68) 9 99*****62, cadastrada em nome da parte reclamante, com diversas faturas que teriam sido pagas pela reclamante.
De fato, os documentos apresentados pela Reclamada dão conta de que a linha telefônica que gerou os débitos em questão estava cadastrada no CPF da parte relcamante, tendo havido, inclusive, diversos pagamentos.
Além do mais, comprovou a Reclamada, também, a utilização da linha em questão para diversas ligações (pp. 75-148).
Comprovada, portanto, a origem da contratação que ensejou os débitos.
De mais a mais, como se sabe, o pagamento se demonstra por meio de recibo, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código Civil, não cabendo a inversão do ônus de provar, conforme já explicado.
Porém, a parte reclamante não demonstrou ter efetivamente quitado o débito pelo qual seu nome foi negativado.
Com base na análise de tais elementos atinentes ao caso concreto, não se faz possível a inversão do ônus da prova.
E assim entende a jurisprudência: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRECEDENTES DA CORTE - 1.
Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 541813 - SP - 3ª T. - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 02.08.2004 - p. 00376) (grifei).
Desta feita, não se desincumbiu a parte reclamante do ônus que lhe impõe a lei processual civil, não tendo demonstrado o escorreito pagamento dos débitos constantes nos cadastros de inadimplentes.
E, nestes termos, não pode pretender a parte reclamante, inadimplente, a reparação por eventuais danos decorrentes da negativação.
Portanto, não está configurado o fato do serviço, nos termos do artigo 14, do CDC, a impor à Ré o dever de ressarcir ou compensar eventuais danos suportados pelo Autor.
As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Em consulta ao e-saj, destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha usado os serviços da companhia por mais de dois anos.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/02/2025 09:43
Expedida/Certificada
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15/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:33
Decisão
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01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:06
Infrutífera
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13/06/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 06:26
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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18/04/2024 14:43
Expedida/Certificada
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17/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:41
Ato ordinatório
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15/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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26/02/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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23/02/2024 12:01
Expedida/Certificada
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21/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:07
Mero expediente
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21/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:18
Infrutífera
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09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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07/12/2023 13:01
Expedida/Certificada
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06/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:29
Ato ordinatório
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06/12/2023 12:25
Ato ordinatório
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30/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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07/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:57
Mero expediente
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03/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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