TJAC - 0703002-24.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0703002-24.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
28/08/2025 12:20
Expedida/Certificada
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28/08/2025 08:39
Ato ordinatório
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28/08/2025 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/08/2025 12:24
Expedição de Carta.
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24/07/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0703002-24.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 08:40
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:50
deferimento
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08/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:15
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0703002-24.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Aderaldo Alves de França - Sentença Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança contra Aderaldo Alves de França alegando que o requerido não honrou com as suas obrigações de saldar o valor que lhe fora creditado, devido o inadimplemento contratual do CONTRATO n° 456707999 a partir de 28/05/2023, vez que utilizou do valor disponibilizado porém não efetuou o pagamento da dívida.
A inicial veio com os documentos de págs. 05/44.
O réu foi citado às pág. 50/52, porém quedou-se silente e não apresentou a contestação, conforme certidão de cartório de pág. 54, sendo decretada sua revelia à pág. 56.
Concedido às partes prazo para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (págs. 58/59).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
O ponto controvertido se fixa no fato de existir ou não a dívida alegada pelo autor em sua inicial.
Inicialmente cumpre salientar que, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, se propõe ação de cobrança alegando que a parte ré lhe deve determinada quantia, cumpre-lhe provar a existência da dívida cujo pagamento pleiteia Consta da inicial que o autor é credor do réu na quantia de R$ 172.201,27.
Para comprovar seu crédito, o requerente trouxe aos autos o contrato de abertura de crédito (págs. 20/23), mais demonstrativo da operação (págs. 24/27) e demais informações da transação.
Analisando os autos, sobretudo os documentos apresentados com a inicial, considero que de fato houve negociação entre as partes, tendo o autor cedido um crédito à ré no valor por ele pleiteado, estando a parte requerida inadimplente, razão pela qual deve a ação ser julgada procedente.
Ante ao exposto, julgo procedente a ação, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 172.201,27, devidamente acrescido dos encargos de inadimplência, juros e taxas de mercado previstas no contrato constante às págs. 20/23.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.
Custas finais pela parte ré.
Após as providencias necessárias, arquivem-se os autos.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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23/12/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0703002-24.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Aderaldo Alves de França - Decisão O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, bem como considerando a manifestação da parte requerente (pp. 58/59) e a inércia da parte requerida, inexistindo pontos controvertidos a serem fixados, sendo desnecessário o saneamento e a dilação probatória.
Volte-me o processo conclusocom anotação para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/11/2024 11:51
Expedida/Certificada
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10/10/2024 10:59
Outras Decisões
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26/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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07/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:27
Expedida/Certificada
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30/07/2024 14:34
Decretação de revelia
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05/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:16
Infrutífera
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10/11/2023 12:06
Juntada de Mandado
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06/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 08:07
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
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11/10/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00:00, 2ª Vara Cível.
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11/10/2023 10:33
Expedida/Certificada
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09/10/2023 09:04
deferimento
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02/10/2023 15:55
Mero expediente
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29/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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