TJAC - 0709172-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0709172-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às pp. 474/477 que estabeleceu a liquidação de sentença para apuração da existência de saldo devedor, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Francisco Ângelo Freitas, para condenar o Banco Máximo S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: A) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado.
B) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês aos contratos n. 51-2000236712 e n. 51-2000242514, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada.
C) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
A parte autora juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de existência de saldo devedor às pp. 52/95.
Verifico que o credor já apresentou seus cálculos de liquidação.
Assim sendo, intime-se as devedoras para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo credor.
Prazo de 10 (dez).
Intimem-se. -
18/07/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 07:53
Outras Decisões
-
09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0709172-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Angelo FreitasB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
No entanto, a petição de fl. 315/317 está em desacordo com a sentença, a qual determinou o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com juros de 1,32% ao mês, e a apuração de eventual saldo devedor remanescente em sede de liquidação de sentença.
Ademais, o requerimento não atendeu às exigências do artigo 523, incisos I a VII, do Código de Processo Civil. 3.
Dessarte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir os referidos defeitos processuais, uma vez que a aludida petição não é idônea para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:34
Outras Decisões
-
24/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0709172-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Angelo FreitasB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 14:03
Ato ordinatório
-
19/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/05/2025 09:18
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:14
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0709172-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Angelo Freitas - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Francisco Ângelo Freitas, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês aos contratos de nº 51-2000236712 e nº 51-2000242514, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. c) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro. 2.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. 3.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos. 4.
Consigno que, considerando o parcelamento das custas iniciais pela parte autora, as parcelas pendentes das custas processuais deverão ser quitadas após o envio da nova parcela para a contadoria, sendo recalculados sem previsão de acordo e em parcela única, sob pena de inscrição do valor remanescente na dívida pública. 5.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. 6.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:45
Mero expediente
-
12/03/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
07/02/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0709172-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Angelo Freitas - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/03/2025 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
06/02/2025 05:09
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 13:19
Ato ordinatório
-
05/02/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
02/01/2025 21:16
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:12
Outras Decisões
-
08/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:35
Infrutífera
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 22:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 05:07
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 09:45
Ato ordinatório
-
03/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 14:02
Outras Decisões
-
30/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 13:43
Ato ordinatório
-
12/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/08/2024 10:28
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 10:23
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 10:23
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 10:23
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 10:23
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 10:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 12:50
Mero expediente
-
02/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 09:27
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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