TJAC - 0707919-42.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 08:35
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC) - Processo 0707919-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - RECLAMANTE: B1Altevir da Rocha Lima JuniorB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, ante o inadimplemento voluntário da condenação, razão que determino: 1.
Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias 1.1.
Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 1.2.
Apresentado os embargos à execução, retornem-me conclusos para sentença.
Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento. 2.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 2.1) Se negativa às consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, neste caso efetue a restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado para a penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 2.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 3.
No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo; 4.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
05/06/2025 07:15
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 21:51
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:53
deferimento
-
22/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:49
Processo Reativado
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22/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 05:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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07/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erasmo da Silva Costa (OAB 3940/AC), Aline Novais Conrado dos Santos (OAB 6546/AC) Processo 0707919-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Altevir da Rocha Lima Junior - Reclamado: União Educacional do Norte - Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
04/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 09:41
Decisão
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01/04/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:29
Infrutífera
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28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erasmo da Silva Costa (OAB 3940/AC) Processo 0707919-42.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Altevir da Rocha Lima Junior - Considerando a evidente hipossuficiência da parte reclamante e a verossimilhança dos fatos alegados pelo reclamado, promovo a inversão do ônus da prova para que demonstre a improcedência dos pedidos constantes da exordial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Designo audiência Una de conciliação, instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 28/03/2025, às 11:30 (HORÁRIO LOCAL).
Cite-se e intime-se o(s) reclamado(s) para ciência da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme Enunciado 10 do FONAJE, seguindo a determinação contida no Provimento n. 15/2024, da COGER.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/hhy-ssgm-mar Ficam as partes ADVERTIDAS que: -
05/02/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:30
Decisão de Saneamento e Organização
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20/01/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:16
Evoluída a classe de 436 para 156
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14/01/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 12:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:11
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
08/01/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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