TJAC - 0711370-59.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0711370-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Nelson Wilians & Advogados AssociadosB0 - DEVEDOR: B1Izemila de Sousa Lima CostaB0 - Ante a petição de fls. 254/259, defiro o pedido formulado pelo credor e determino a realização de diligências junto ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 15 (quinze) dias, com intuito de localizar eventuais valores aptos a constrição.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, onde deverá requerer o que entender por direito com intuito de dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 09:30
Expedida/Certificada
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03/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:35
deferimento
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0711370-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Nelson Wilians & Advogados AssociadosB0 - DEVEDOR: B1Izemila de Sousa Lima CostaB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 249, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). -
13/08/2025 08:36
Expedida/Certificada
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07/08/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 15:13
Expedida/Certificada
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04/08/2025 15:06
Ato ordinatório
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04/08/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2025 08:16
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0711370-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedor: Izemila de Sousa Lima Costa - A parte credora, por meio da petição de fls. 229/233, requer que seja expedido mandado para avaliação de todos os bens que guarnecem a residência do devedor.
Defiro o pedido expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, devendo recair somente naqueles que extrapolam as necessidades ordinárias de um padrão médio, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ALGUNS DOS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
APARELHOS DE TV, LAVA-LOUÇA, LAVA-ROUPA, REFRIGERADOR, DEPURADOR, ETC, ISTO É, BENS ESSENCIAIS À REGULAR UTILIZAÇÃO DE UMA CASA, QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONTUDO, DE ADORNOS SUNTUOSOS E QUE EXTRAPOLAM AS NECESSIDADES ORDINÁRIAS DE UM PADRÃO MÉDIO DE VIDA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20829619520228260000 SP 2082961-95.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Nos termos do art.789doCPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação da obrigação, ressalvadas as restrições legais, dentre elas, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,"(...) salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida."(CPC, art. 833, inciso II).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 declara a impenhorabilidade de todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis, que guarnecem a casa do devedor, excluindo-se apenas asobras de artee osadornos suntuosos(artigos 1º e 2º).
Fica condicionada a expedição do mandado, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o pagamento da taxa, cumpra-se o determinado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:46
deferimento
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26/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0711370-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedor: Izemila de Sousa Lima Costa - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e RENAJUD. -
18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:51
Ato ordinatório
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18/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 22:32
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0711370-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedor: Izemila de Sousa Lima Costa - Em petição às fls. 195/196, a parte credora requereu a realização de diligências junto ao sistemas RENAJUD e junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
Requer também a inclusão do nome da devedora junto ao SERASAJUD.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o pedido de inclusão do nome dos réus na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: IZEMILA DE SOUSA LIMA COSTA CPF: *21.***.*49-15 Cumpridas as determinações fixadas na presente decisão, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:11
deferimento
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13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0711370-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedor: Izemila de Sousa Lima Costa - Diante do teor da certidão de fl. 190, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se houve cumprimento da determinação constante no Ofício expedido às fls. 183, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:06
Outras Decisões
-
02/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
01/06/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2024 07:22
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 18:02
Mero expediente
-
15/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:22
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 07:52
Outras Decisões
-
16/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:37
Outras Decisões
-
29/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 10:49
Ato ordinatório
-
22/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 07:12
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 14:28
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 11:13
Ato ordinatório
-
29/08/2023 11:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2023.
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11/07/2023 11:06
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 11:14
Expedida/Certificada
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30/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:41
deferimento
-
29/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:25
Evoluída a classe de 81 para 156
-
29/05/2023 07:24
Processo Reativado
-
26/05/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2023 12:55
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
20/12/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2022 11:47
Expedida/Certificada
-
15/12/2022 22:19
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:29
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:26
Mero expediente
-
22/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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