TJAC - 0004601-63.2022.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0004601-63.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Rikele da SIlveira CostaB0 - REQUERIDO: B1Maria Ceildes Maciel de SouzaB0 - VISTOS e mais Homologo, com fundamento no art. 57, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma acordada (fls. 185-187 e 204), a conciliação das partes e declaro, com apoio no art. 487, III 'b', do CPC, a extinção do processo e, em consequência, observado o alvará já expedido (fls. 203), desconstituo eventual penhora posterior.
Intime-se a parte devedora Maria Ceildes Maciel de Souza para ciência e providências, quanto aos dados bancários da credora (fls. 186) e, após, arquive-se imediatamente.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 07:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:31
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0004601-63.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Rikele da SIlveira CostaB0 - REQUERIDO: B1Maria Ceildes Maciel de SouzaB0 - VISTOS e mais Defiro, observado o prazo decorrido, frise-se, sem resistência específica da parte devedora (fls. 176), a pretensão da credora Rikele da SIlveira Costa (fls. 185-187) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento do percentual retido (30%) e, por fim, intime-se a parte devedora Maria Ceildes Maciel de Souza para, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução, manifestação quanto à contraproposta de acordo (fls. 185-187) e, por fim, decorrido o prazo assinado, sem manifestação da devedora, prossiga-se com os atos constritivos.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:11
Mero expediente
-
30/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: GLENN KELSON DA SILVA CASTRO (OAB 1649/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0004601-63.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Rikele da SIlveira CostaB0 - REQUERIDO: B1Maria Ceildes Maciel de SouzaB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte devedora Maria Ceildes Maciel de Souza para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar como pretende pagar a quantia devida e, ainda, que percentual do seu salário pode destinar para o referido pagamento.
Libere-se em favor da parte devedora Maria Ceildes Maciel de Souza, desde logo, a importância correspondente a 70% (setenta por cento) dos proventos bloqueados e, por outra, não ocorrendo resistência específica no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se para a parte credora o valor correspondente ao percentual retido.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:50
Mero expediente
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0004601-63.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerido: Maria Ceildes Maciel de Souza - VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de sentença (fls. 142) e, em consequência, às expressas do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte credora e não ao juiz, concordar ou não com eventual proposta de acordo da parte devedora e, mais, trata-se de processo eletrônico (permanentemente, à disposição das partes), por meio da plataforma do SAJ e, portanto, dialeticamente, a seu critério, tempo (no prazo) e modo, cada parte poderá praticar os atos de conciliação que considerar pertinente e, assim, indefiro a pretensão da devedora de designação de audiência de conciliação (fls. 148) e ordeno o prosseguimento da execução com os atos constritivos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:59
Mero expediente
-
08/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0004601-63.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Rikele da SIlveira Costa - Requerido: Maria Ceildes Maciel de Souza - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 140) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Maria Ceildes Maciel de Souza para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/03/2025 12:20
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:02
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0004601-63.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Maria Ceildes Maciel de Souza - Vistos e mais Homologo a decisão de fls.131/132, por seus próprios fundamentos. (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95). -
05/11/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 23:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/10/2024 23:51
Decisão
-
18/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:49
Infrutífera
-
26/07/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:58
Ato ordinatório
-
12/07/2024 14:47
Expedida/Certificada
-
12/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
12/07/2024 11:46
Infrutífera
-
09/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
03/06/2024 12:45
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:59
Ato ordinatório
-
29/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
23/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:14
Ato ordinatório
-
23/05/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:41
Mero expediente
-
10/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
04/04/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:40
Ato ordinatório
-
21/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:50
Ato ordinatório
-
05/09/2023 06:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 06:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:41
Mero expediente
-
14/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/09/2023 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:42
Mero expediente
-
07/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:29
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/03/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/03/2023 14:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2023 11:18
Infrutífera
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
23/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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