TJAC - 0700082-85.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC), ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) - Processo 0700082-85.2025.8.01.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1DARA MELLO FERREIRAB0 - B1Espolio de Nelson José Ferreira SobrinhoB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:55
Ato ordinatório
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15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 07:56
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC), ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) - Processo 0700082-85.2025.8.01.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1DARA MELLO FERREIRAB0 - B1Espolio de Nelson José Ferreira SobrinhoB0 - Decisão Trata-se de petição de fls. 122-123, na qual a parte autora, Espólio de Nelson José Ferreira Sobrinho, requer que seja oficiada a Secretaria de Segurança Pública do Estado a fim de que disponibilize força policial para acompanhar a realização de serviços de georreferenciamento no imóvel objeto da lide.
A parte autora alega que tal medida é necessária para regularizar a documentação do imóvel perante o INCRA.
Sustenta que o réu, Sr.
Amarilho Pontes da Silva, tem impedido a entrada do topógrafo contratado, inclusive com a presença de terceiros para intimidar os trabalhadores, e que a Polícia Militar informou que apenas poderia agir mediante ordem judicial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a decisão proferida às fls. 111-114, o pedido liminar de manutenção de posse foi indeferido, uma vez que, em análise de cognição sumária, não restou demonstrado o exercício da posse pela parte autora sobre a área em litígio, embora tenha sido comprovado o domínio sobre o imóvel.
Naquela oportunidade, ressaltou-se a necessidade de aguardar a angularização processual e a dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos.
O réu foi devidamente citado em 16 de junho de 2025, conforme certidão de fl. 123, estando em curso o prazo para a apresentação de sua defesa.
O pleito atual, contudo, possui natureza diversa do pedido liminar possessório anteriormente analisado.
A parte autora não requer uma medida que altere o estado de posse do bem, mas sim que lhe seja assegurado o exercício de uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade: a de praticar atos necessários à sua regularização administrativa, como o georreferenciamento exigido por autarquia federal.
A suposta obstrução por parte do réu à realização de um serviço técnico, essencial inclusive para a exata delimitação da área controvertida nestes autos, representa um embaraço indevido não apenas ao direito da parte autora, mas também à própria instrução processual, que se beneficiará da prova técnica a ser produzida.
Dessa forma, a concessão de amparo policial para a finalidade específica de garantir a segurança dos profissionais envolvidos na medição do imóvel não se confunde com a reintegração ou manutenção de posse.
Trata-se de medida que visa a resguardar o direito de propriedade e a viabilizar a produção de prova relevante, sem alterar o status quo possessório fático.
A medida se mostra razoável e necessária para evitar a escalada do conflito e garantir que o trabalho técnico seja realizado em segurança.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 122-123.
Expeça-se ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, requisitando o apoio de força policial para acompanhar e garantir a segurança do topógrafo TELSON CAMILO VIEIRA, CREA 1185/D, e sua equipe, durante a realização dos serviços de georreferenciamento no imóvel rural objeto desta ação.
Deverá constar no ofício que a presente autorização não implica em manutenção ou reintegração de posse em favor da parte autora, nem autoriza a remoção do réu ou de seus pertences da área, limitando-se estritamente a assegurar que o serviço técnico seja executado sem impedimentos ou ameaças.
Intime-se o réu, com urgência, acerca desta decisão, advertindo-o de que qualquer novo ato de turbação ou impedimento à realização do serviço de topografia, devidamente autorizado, configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à imposição de multa.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
02/07/2025 13:37
Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:23
Outras Decisões
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30/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:50
Juntada de Mandado
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10/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) Processo 0700082-85.2025.8.01.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: DARA MELLO FERREIRA, Espolio de Nelson José Ferreira Sobrinho, DARA MELLO FERREIRA, DARA MELLO FERREIRA - Autos n.º 0700082-85.2025.8.01.0009 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Espolio de Nelson José Ferreira Sobrinho e outro Réu Amarilho Pontes da Silva Decisão Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória por área Turbada c/c Pedido de Liminar de Interdito Proibitório proposta por Espólio de Nelson José Ferreira Sobrinho, representada pela inventariante Dara Mello Ferreira Musial, em face de Amarilho Pontes da Silva, todos nos autos qualificados.
Alega a parte autora que o imóvel rural objeto da presente ação era o local onde o de cujus residia e trabalhava desde 02/11/1987, o qual possuía título de domínio pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob condições resolutivas, que já foram cumpridas, tendo portanto, o título definitivo de domínio e propriedade.
Conta que apesar da terra ter sido arrendada, ainda permanecia vigiada por um vizinho de confiança, que no final do ano de 2021, identificou que um outro vizinho construiu uma cerca dentro das terras do Espólio.
Assevera que buscando solucionar o problema, a curadora do de cujus, entrou em contato com o vizinho, ora requerido, Sr.
Amarilho, mas este se mostrou irredutível e agressivo.
Em seguida, foram levados dois profissionais de topografia para que fizessem a real demarcação da terra com as devidas demarcações definidas pelo INCRA.
Acrescenta que no momento das demarcações o Sr.
Amarilho tentou impedir os trabalhos, xingou e ameaçou o Sr.
Raimundo (cuidador do imóvel), bem como adotou postura agressiva com todos ali presentes, o que ensejou a realização de boletins de ocorrência.
Defende que conforme laudo técnico de topografia, o Sr.
Amarilho ultrapassou uma área de 30,2978 (trinta hectares, vinte e nove ares e setenta e oito centiares) e que em outubro de 2024, o cuidador da terra identificou que o invasor entrou, novamente, nas terras e estava desmatando área de preservação.
Por fim, requer a liminar de manutenção de posse e, no mérito, postula a confirmação da liminar com a definitiva reintegração da autora na posse do imóvel. É o relato do necessário.
Decido.
O procedimento das ações possessórias cinge-se à possibilidade de deferimento de medida liminar de reintegração ou de manutenção, ou ainda proibitória, logo que instaurada a demanda judicial e sem a oitiva da outra parte, contudo, desde que intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, do CPC/2015).
Além disso, exige o Estatuto Processual Civil que a parte autora demonstre os seguintes requisitos (art. 561 do CPC/2015): I - a prova de sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho, IV a continuação da posse, embora turbada; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, nesta fase sumária de cognição, tenho que não restaram demonstrados satisfatoriamente os pressupostos acima mencionados.
Verifica-se que a requerente teve conhecimento da invasão de sua propriedade no final do ano de 2021.
Portanto, já decorreram mais de 03 (três) anos entre a suposta invasão até a presente data, sendo incabível o deferimento de medida liminar.
A parte demandante tenta argumentar que não permaneceu inerte durante todo esse período, pois noticiou os fatos à polícia, mas nenhum providência efetiva foi adotada pela autoridade policial.
Desse modo, não há que se falar em eventual suspensão do prazo de ano e dia (previsto no art. 558, do CPC/2015), para o ajuizamento de ação de manuteção de posse, seguindo-se o procedimento especial, com pedido de liminar. É importante esclarecer que o novo CPC manteve inalterada a dinâmica existente entre as ações ajuizadas dentro do prazo de um ano e um dia da data do esbulho e turbação, ações estas chamadas de força nova.
Tais ações continuarão seguindo o procedimento especial, que se encontra previsto na Seção II do Capítulo III, dedicado às ações possessórias.
Já as ações ajuizadas após um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, ações estas de força velha, esta seguirão o procedimento ordinário, sem, contudo, perder o seu caráter possessório, que é o caso dos autos.
Tal circunstância não impediria a apreciação da medida liminar sob o enfoque do art. 300, do CPC/2015 (tutela de urgência).
Sob esse prisma, a requerente deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito pode ser traduzida como a comprovação da posse e do esbulho.
Porém, embora a autora tenha provado o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, não há nos autos, neste momento, indicativos de que a demandante, de fato, exercia a posse sobre a área esbulhada.
Pelo contrário, extrai-se dos autos que o imóvel estava arrendado, portanto a posse era exercida pelo arrendatário.
A ação de manutenção de posse tem a finalidade de recuperar a posse perdida em virtude do esbulho, de modo que a matéria a ser discutida deve ficar limitada ao conflito possessório, não sendo possível o deferimento de tutela de urgência, consistente em reintegrar de plano a autora na posse do imóvel, com base apenas no domínio.
Pelas razões acima explanadas, deve-se aguardar a angularização do feito e a dilação probatória para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas.
Posto isso, considerando que a invasão ocorreu há mais de ano e dia e que a autora não logrou êxito em convencer este Juízo acerca da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse do imóvel formulado pelo requerente Espólio de Nelson José Ferreira Sobrinho, nos autos qualificado.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 12 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/03/2025 11:16
Expedida/Certificada
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12/03/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:36
deferimento
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19/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:15
Juntada de Mandado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) Processo 0700082-85.2025.8.01.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: DARA MELLO FERREIRA, DARA MELLO FERREIRA, Espolio de Nelson José Ferreira Sobrinho, DARA MELLO FERREIRA, Jucilene Nogueira Mello, DARA MELLO FERREIRA - Fica intimada a parte autora para comparecer a audiência de Justificação designada para o dia 27/02/2025 às 08:00h, através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb, devendo comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. -
06/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:03
Ato ordinatório
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06/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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06/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:09
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:00:00, Vara Cível.
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:25
Mero expediente
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27/01/2025 06:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:25
Ato ordinatório
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26/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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