TJAC - 0700105-19.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
10/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP) - Processo 0700105-19.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMADO: B1Wiser Educação S.aB0 - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Wiser Educação S.a para ciência do despacho de fls.79, Intime-se a parte ré, por meio de sua procuradora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento integral da decisão que deferiu a liminar requerida pela parte autora às pp. 25/27, tendo em vista a petição de pp. 73/74.
Feijó-AC, 09 de junho de 2025.
Raimundo Nonato Gomes do Nascimento Provimento em Comissão -
09/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 09:04
Ato ordinatório
-
09/06/2025 08:59
Ato ordinatório
-
09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
04/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:04
Mero expediente
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0700105-19.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Terezinha Cavalcante - Decisão Antecipação de tutela.
Requisitos preenchidos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais proposta por Maria Terezinha Cavalcante em face de Wiser Educação S.A.
Alega a autora, em apertada síntese, que, no dia 10/11/2023, realizou realizou matrícula no curso de inglês oferecido pela Ré e por não se adaptar ao curso solicitou o cancelamento da matrícula, via WhatsApp, sendo informada que tal procedimento não seria possível devido ao contrato de duração anual.
Aduz que findo o prazo de um ano buscou novamente contato com a Ré para solicitar o cancelamento, sendo surpreendida com a informação de que o contrato havia sido renovado automaticamente e, portanto, não poderia ser cancelado.
Diante desse contexto, requer: a) A concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda imediatamente as cobranças e cancele a matrícula da Autora; b) A concessão da inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor c)A citação da Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; d) e) a condenação da Ré à devolução em dobro do valor de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quarto reais) pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais; e) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, dente outras providências.
Juntou documentos às pp. 8/24. É o relato.
Decido.
O Código de processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem.
Da análise dos autos, evidencio, ao menos em momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
No caso em epígrafe, é possível vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos acima mencionados.
O requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que a parte requerente da tutela antecipada possui o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, de regra, está assentado no conjunto probatório juntado ao feito, notadamente por suas declarações e documentos juntados aos autos às pp. 12/24, na qual verifica-se que autora tentou realizar o cancelamento de sua matrícula, mas não obteve êxito.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também se encontra presente nos autos.
Verifica-se que mesmo a autora tendo solicitado o cancelamento do curso, o valor segue sendo cobrado (p. 19).
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipada poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, mediante alteração na situação fática apresentada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pretendida pela parte autora na inicial, DETERMINANDO que a parte demandada WISER EDUCAÇÃO S.A, no prazo de 30 dias, SUSPENDA as cobranças realizadas no cartão de crédito da autora (p. 19), bem como suspenda a sua matrícula até o deslinde do presente feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação, preferencialmente, de forma eletrônica.
Cite-se a parte demandada, designando-se data para realização de audiência UNA, intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 05 de fevereiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
06/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:53
Tutela Provisória
-
27/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700179-12.2021.8.01.0014
Maria Rosa da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2021 12:39
Processo nº 0002995-57.2011.8.01.0014
Francisco de Assis dos Santos Pontes
O Estado do Acre
Advogado: Natana de Oliveira Jales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2011 10:58
Processo nº 0706808-23.2024.8.01.0070
Antonio Silva de Oliveira
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 12:44
Processo nº 0706767-56.2024.8.01.0070
Maria Giselia Teixeira dos Reis
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Israel Rufino da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 09:30
Processo nº 0700001-10.2023.8.01.0009
Luis Carlos Bozza
Jose Carlos Gomes
Advogado: Dioneide Arruda da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/01/2023 10:29