TJAC - 0701036-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:56
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
14/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:08
Ato ordinatório
-
06/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0701036-58.2025.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Manoel Gleyson Xavier da Silva - Autos n.º 0701036-58.2025.8.01.0001 Classe Liberdade Provisória com ou sem fiança Decisão Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada por Manoel Gleyson Xavier da Silva, sob o argumento de ausência de indícios mínimos a apontarem a participação do requerente nos crimes que lhe foram imputados.
Argumentou ainda que o requerente não oferece risco à paz social, tendo em vista possuir endereço fixo e ocupação lícita. (pp. 01/07).
Os documentos de pp. 08/22 vieram acompanhando o pedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do requerente, ao tempo em que se manifesta favoravelmente ao pedido de acesso da Defesa aos autos em que se encontra a decisão que decretou a referida cautelar (pp. 25/28). É o que merecia ser relatado.
Passo a decidir.
Da análise dos presentes autos, verifica-se não haver notícia de qualquer fato novo capaz de elidir os elementos fundantes da decretação da prisão preventiva.
O requerente Manoel Gleyson Xavier da Silva está respondendo neste juízo aos autos da ação penal nº. 0007291-44.2023, juntamente com os acusados Ítalo Souza de Araújo, Jhon Detlevis Monte Ribeiro, Edson de Souza Machado, Claudeci Gomes Da Costa e Welison da Silva Chagas, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado e organização criminosa, capitulados nos artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CP [1º fato] e art. 2º, § 2° (uso de arma) e § 4º, inciso I (participação de crianças e adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas), da Lei n.12.850/13 [2º fato], tudo na forma do art. 29 e 69 do Código Penal (pp. 604/612).
Manoel Gleyson Xavier da Silva está preso por força do decreto de prisão preventiva expedido nos autos nº 0715594-69.2024, sendo que o mandado de prisão foi cumprido no dia 15.10.2024 (p. 351).
A necessidade da prisão preventiva está fundamentada para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, uma vez que se trata, em tese, de homicídio qualificado consumado, por meio de tortura, que foi cometido no contexto da guerra de facções criminosas.
A decisão cautelar foi fundamentada em fatos contemporâneos nos termos do art. 312, § 2º do CPP e a Defesa não demonstrou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a custódia cautelar, conforme exigência do art. 316, § 2º do CPP.
Em que pese o pedido da Defesa, compartilho do entendimento de que as condições favoráveis ao réu não elidem, por si só, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, consoante entendimento reiterado dos tribunais.
A título de ilustração colaciona-se seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico.
O impetrante alega ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente responsável por filho menor de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar, ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede de habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. 4.
O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente, uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que caracteriza supressão de instância. 5.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha.
A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 6.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7.
A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 879.305/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) No que se refere ao argumento de que a denúncia foi elaborada unicamente com base em um depoimento obtido da ex-companheira de um dos acusados, que se encontrava em estado puerperal e que havia sido abandonada por um dos réus, registro que este não é o procedimento adequado para discutir a autoria delitiva.
A Denúncia foi devidamente recebida contra o requerente e, após a instrução criminal, será decidido se é caso de pronúncia ou impronúncia.
Por fim, ressalto que as medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11 não cabem nem são suficientes para elidir a continuidade do delito no caso ora em tela.
O comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades não implica qualquer fiscalização estatal sobre o que o acusado faz no restante de seu tempo em liberdade.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito defensivo, vez que presentes os fundamentos da segregação preventiva do acusado Manoel Gleyson Xavier da Silva, pois, a sua PRISÃO, tudo com fulcro no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos nº. 0007291-44.2023.
Proceda-se com o encaminhamento do acesso para Defesa dos autos nº 0715594-69.2024, no qual se encontra a decisão que decretou a referida cautelar.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com a conclusão do feito para arquivamento.
Rio Branco-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
05/02/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 11:57
Liberdade Provisória
-
03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:29
Ato ordinatório
-
28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701378-69.2025.8.01.0001
Recol Representacoes e Comercio LTDA
R Cameli Magalhaes LTDA
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 12:34
Processo nº 0701160-70.2023.8.01.0014
Samauma Empreendimentos Imobiliarios S.A
Emeson Hespanhol Teixeira
Advogado: Jose Augusto de Sousa Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2023 07:17
Processo nº 0701319-81.2025.8.01.0001
Joao Orlando Souza
Kovr Seguradora S A
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 14:44
Processo nº 0700499-91.2023.8.01.0014
Estado do Acre
Marilete Vitorino de Siqueira
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/05/2023 07:20
Processo nº 0700150-88.2023.8.01.0014
Banco Bradesco S.A
W M F Diniz Eireli
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/02/2023 13:15