TJAC - 0714898-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0714898-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Bruno Sátiro Mendonça de Souza SalesB0 - B1Eloiza de Sales Sampaio SátiroB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. ("parkia Spe")B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por Bruno Sátiro Mendonça de Souza Sales e Eloiza de Sales Sampaio Sátiro proposta em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - LTDA ("Parkia SPE"), Elite Engenharia LTDA, Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca. É dos autos que as partes foram citadas às pp. 166, 168,169, 206/207.
Reputo os réus reveis considerando o decurso de prazo para contestação e, assim, aplico os efeitos da revelia. 2.
A parte autora requereu a desistência com relação ao réu Leonardo Souza Fonseca.
Considerando que o réu apesar de devidamente citado não apresentou contestação, acolho o pedido de desistência. 3.
Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para emissão da sexta e última parcela, conforme requerido à p. 218. 4.
Por fim, visando coibir eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade, intime-se as partes para especificação de provas à produzir.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Havendo requerimento de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão. 6.
Não havendo requerimento ou ocorrendo o decurso de prazo sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:40
Outras Decisões
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26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0714898-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Bruno Sátiro Mendonça de Souza SalesB0 - B1Eloiza de Sales Sampaio SátiroB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. ("parkia Spe")B0 - B1Elite Engenharia Ltda.B0 - B1Marco Aurélio Gomes NobreB0 - B1Leonardo Souza FonsecaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:19
Ato ordinatório
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23/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) Processo 0714898-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Sátiro Mendonça de Souza Sales, Eloiza de Sales Sampaio Sátiro - Réu: Marco Aurélio Gomes Nobre, Elite Engenharia Ltda., Leonardo Souza Fonseca, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda. ("parkia Spe") - 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e tutela antecipada proposta por Bruno Sátiro Mendonça de Souza Sales e Eloiza de Sales Sampaio Sátiro em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clupe SPE LTDA, Elite Engenharia LTDA, Marco Aurélio Gomes Nobre e Leonardo Souza Fonseca.
O ofício de pp. 203/204 noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial da ré Elite Engenharia LTDA.
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 2.
Aguarde os autos o decurso de prazo da contestação de Marcos Aurélio Gomes Nobre considerando a juntada do mandando em 31/03/2025. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação de Leonardo Souza Fonseca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:50
Outras Decisões
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31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:47
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:36
Expedida/Certificada
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06/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) Processo 0714898-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Marco Aurélio Gomes Nobre - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa às pp. 164, conforme juntada de AR às pp. 167 com a observação "Mudou-se". -
05/11/2024 12:22
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:10
Ato ordinatório
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04/11/2024 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 11:47
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:46
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:46
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:56
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 12:21
Expedida/Certificada
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19/09/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:20
Expedida/Certificada
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03/09/2024 13:12
Ato ordinatório
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03/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria
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03/09/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:54
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:18
Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:09
Outras Decisões
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29/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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24/08/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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