TJAC - 0705075-22.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC) - Processo 0705075-22.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Israel Rufino da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda - (iplace)B0 - VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração (fls. 135-139) interpostos pelo autor Israel Rufino da Silva em face de sentença (fls. 131-132) por omissão quanto a argumentos e provas essenciais ao resultado da demanda.
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC razão pela qual merecem ser recebidos e, ainda, verifica-se a resposta da parte ré (fls. 145-148).
Não procede a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.
As questões suscitadas não constituem nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e bem explicitados pelo Juízo que analisou detidamente os autos e as provas apresentadas, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. É de ressaltar ao embargante que, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo este debate ser promovido em sede de recurso, ocasião em que poderá ser reapreciada a decisão e, eventualmente, modificada.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo autor Israel Rufino da Silva.
P.
R.
I.
A. -
26/05/2025 09:50
Expedida/Certificada
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24/05/2025 06:42
Recebidos os autos
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24/05/2025 06:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0705075-22.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda - (iplace) - DESPACHO: "VISTOS e mais Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, à vista dos embargos de declaração e seu efeito modificativo (fls. 135-139), ciência e manifestação.
Após o prazo, à conclusão.
Cumpra-se." -
21/02/2025 10:02
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:22
Mero expediente
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07/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0705075-22.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Israel Rufino da Silva, Israel Rufino da Silva - Reclamado: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda - (iplace) - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas pelo autor ISRAEL RUFINO DA SILVA em desfavor da ré GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA - IPLACE ; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:57
Expedida/Certificada
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21/01/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 08:50
Infrutífera
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16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 10:00
Expedida/Certificada
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20/09/2024 10:00
Expedida/Certificada
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18/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:13
Evoluída a classe de 11875 para 436
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17/09/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/09/2024 12:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:37
Infrutífera
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12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 09:29
Expedição de Carta.
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20/08/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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18/08/2024 16:26
Expedida/Certificada
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17/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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16/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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