TJAC - 0713304-86.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS) Processo 0713304-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Raimundo Nonato de Carvalho - Executado: Banco BMG S.A. - Trata-se de pedido de desarquivamento do processo formulado pela parte credora, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, com o intuito de suspender os descontos mensais realizados pelo Banco BMG S/A, argumentando que os valores estariam sendo cobrados indevidamente, após a quitação da dívida conforme a sentença proferida neste feito.
A parte autora pleiteia também a devolução dos valores cobrados a mais, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de correção monetária e juros legais desde o momento em que os descontos passaram a ser indevidos.
Por sua vez, o Banco BMG S/A, em sua manifestação, sustenta que o cumprimento da obrigação foi integralmente satisfeito, conforme a sentença que homologou o recálculo da dívida e determinou o abatimento de valores pagos, resultando na quitação do débito.
O banco alega que o processo foi corretamente arquivado após o cumprimento integral da obrigação e que a fase executiva foi encerrada, razão pela qual os pedidos da parte autora relacionados aos descontos realizados após a liquidação da sentença devem ser considerados em uma ação própria, não podendo ser analisados dentro do contexto da execução que se findou.
Eis o relatório decido: A análise da questão exige, inicialmente, a compreensão dos limites da fase de cumprimento de sentença e da possibilidade de apreciação de questões que surgem após o trânsito em julgado da decisão que determinou a quitação da dívida.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo garantir a execução da decisão judicial que determinou uma obrigação de fazer, pagar ou entregar coisa, conforme previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a sentença de mérito determinou o recálculo da dívida, com o abatimento dos valores pagos e a quitação do saldo devedor, conforme relatório da contadoria judicial.
Uma vez satisfeita a obrigação e com a sentença transitada em julgado, a execução foi extinta e o processo arquivado.
O que se verifica agora é que a parte autora alegou que, apesar da quitação da dívida, o Banco BMG continuou a realizar descontos em sua folha de pagamento, configurando, portanto, cobrança indevida de valores.
Essa alegação diz respeito a fatos que ocorreram após a liquidação de sentença e que, portanto, não fazem parte do objeto do cumprimento de sentença já extinto.
Em relação aos pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente, é imperioso ressaltar que a cobrança de valores após a satisfação da obrigação, se comprovada, configura, efetivamente, ato ilícito que deve ser reparado.
Entretanto, a questão que se coloca é a de que, após o cumprimento integral da sentença, as alegações de cobrança indevida não se inserem no âmbito da execução que foi extinta, pois as pretensões do autor versam sobre fatos ocorridos após a decisão judicial que extinguiu o processo, sendo necessárias providências distintas.
Cumprida a obrigação, a execução perde seu objeto, e a parte que eventualmente deseje discutir valores cobrados indevidamente deve ajuizar nova ação.
Nesse contexto, a parte autora não pode utilizar o presente processo de execução para discutir questões que envolvem descontos realizados posteriormente à extinção do cumprimento de sentença, devendo a discussão sobre os descontos indevidos ser analisada em novo feito.
Ainda que se alegue a ocorrência de danos materiais e a necessidade de devolução dos valores cobrados de forma indevida, o procedimento correto para a análise desses pedidos seria o ajuizamento de ação própria, em que se possa discutir detalhadamente a continuidade dos descontos realizados pelo réu após a quitação da dívida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, § 2º, e o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, parágrafo único, preveem que a devolução de valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples ou em dobro, dependendo da situação, mas tais questões devem ser tratadas no contexto de uma nova ação, visto que a execução já foi extinta e não cabe mais discutir os descontos realizados após a liquidação da sentença.
Diante do exposto, e considerando que os pedidos formulados pela parte autora não se inserem no âmbito da fase de cumprimento de sentença já extinta, rejeito o pedido de desarquivamento e determinando o re-arquivamento do presente feito.
A questão relativa aos descontos indevidos realizados pelo Banco BMG, bem como a devolução dos valores cobrados a mais, deverá ser discutida em nova ação, própria para a análise desses pedidos, dada a natureza da demanda e a impossibilidade de apreciação dessa matéria no contexto da execução já encerrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:20
Indeferimento
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS) Processo 0713304-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Raimundo Nonato de Carvalho - Executado: Banco BMG S.A. - Considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, intime-se a parte ré por meio de Aviso de Recebimento para, em de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos fatos suscitados nas petições de fls. 703/707, quanto ao retorno dos descontos do empréstimo objeto da presente demanda, ficando advertida que seu silêncio será interpretado como concordância tácita dos fatos suscitados pelo autor.
Intimem-se.
Cumpra-se com breviodade. -
06/02/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:56
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:48
Processo Reativado
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:01
Expedição de Alvará.
-
04/10/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 17:06
Mero expediente
-
30/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:40
Ato ordinatório
-
26/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:47
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 02:20
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 08:32
deferimento
-
19/09/2024 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:24
Outras Decisões
-
11/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 15:26
Indeferimento
-
26/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:44
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 07:05
Ato ordinatório
-
15/07/2024 09:54
Conta Atualizada
-
15/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/07/2024 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2024 13:39
Ato ordinatório
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:17
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 20:46
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 15:05
Mero expediente
-
02/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/03/2024 10:28
Conta Atualizada
-
21/03/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
19/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 20:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:39
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 14:21
Outras Decisões
-
04/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 16:04
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:55
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 14:54
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 15:48
Outras Decisões
-
10/07/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:40
Processo Reativado
-
26/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/01/2023 21:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
24/11/2022 09:12
Ato ordinatório
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de Apelação
-
28/10/2022 15:33
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 11:25
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2022 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2022 11:15
Expedida/Certificada
-
28/07/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 16:31
Outras Decisões
-
06/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2022 11:31
Expedida/Certificada
-
07/04/2022 11:09
Ato ordinatório
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
18/03/2022 07:11
Infrutífera
-
16/03/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2022 11:01
Expedida/Certificada
-
11/02/2022 13:11
Ato ordinatório
-
11/02/2022 13:09
Ato ordinatório
-
11/02/2022 13:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/02/2022 09:39
Outras Decisões
-
04/02/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 16:16
Emenda a inicial
-
17/01/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2021 11:25
Expedida/Certificada
-
02/12/2021 11:07
Ato ordinatório
-
01/12/2021 09:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/12/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:29
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2021 11:47
Expedida/Certificada
-
30/11/2021 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2021 07:50
Mero expediente
-
29/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2021 11:56
Expedida/Certificada
-
23/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:02
Gratuidade da Justiça
-
19/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2021 11:16
Expedida/Certificada
-
21/10/2021 11:17
Outras Decisões
-
19/10/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700601-83.2022.8.01.0003
Marcela da Silva Jinkings
Rabel Viagens e Turismo Eireli
Advogado: Rafael Teixeira Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/05/2022 11:23
Processo nº 0709797-49.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Thaylla Anajela Holanda Araujo
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2023 06:14
Processo nº 0715168-57.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Romario Rodrigues Taveira Gomes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 06:10
Processo nº 0707082-10.2018.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Kamilla Hoteis Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2018 10:22
Processo nº 0700439-94.2022.8.01.0001
Barreiros e Almeida Importacao e Exporta...
Lamarck de Freitas Pequeno
Advogado: Katia Siqueira Sales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2022 07:49