TJAC - 0700872-74.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700872-74.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - CREDORA: B1Débora Alves de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Fica intimada a parte exequente (por intermédio de seu advogado) para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito, com a exclusão dos valores recebidos a título de complementação do salário mínimo, em cumprimento à Sentença de pp. 125-126. -
11/07/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700872-74.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Piso Salarial - CREDORA: B1Débora Alves de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Município de Senador GuiomardB0 - Sentença Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença.
Aduz o impugnante que para fins de cálculo do débito devem ser considerados os seguintes dados: a) data de admissão; b) data de ingresso da ação; c) data delimitada na sentença; d) salário recebido; e) percentual pago; f) valor de referência do piso salarial; g) remanescente do adicional.
A Fazenda Pública entende devido a quantia de R$ 1.995,66 (hum mil e novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
A parte impugnada foi intimada para se manifestar, todavia manteve-se inerte. É em síntese o relatório.
Decido.
A presente execução versa acerca do adimplemento do débito oriundo de diferenças salariais.
O impugnante argumenta que deve ser excluído do valor do débito os valores já pagos em 2017, 2018 e 2019 a título de complementação do salário mínimo, o que compulsando os autos, entendo ser o adequado exclusão do valor total do débito do valores recebidos como complementação do salário mínimo do período não atingido pela prescrição (08/07/2017 até 31/12/2019).
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, devendo ser excluído dos cálculos as quantias já pagas pelo devedor a título de complementação do salário mínimo, valor mensal em 2017 de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), em 2018 de R$ 83,00 (oitenta e três reais) e em 2019 de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais).
Decorrido o trânsito em julgado, a parte exequente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito, em obediência a esta Sentença, com a exclusão dos valores recebidos a título de complementação do salário mínimo.
Após a atualização de débito venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Senador Guiomard/AC, 26 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:52
Outras Decisões
-
16/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700872-74.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Requerente: Débora Alves de Oliveira - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte credora para, ciência da impugnação de pp.112/114, bem como, manifestar-se no prazo de 15 (quinze dias). -
24/04/2025 10:12
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 08:46
Ato ordinatório
-
24/03/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
19/02/2025 21:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:55
Mero expediente
-
12/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700872-74.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Requerente: Débora Alves de Oliveira - Requerido: Município de Senador Guiomard - Autos n.º 0700872-74.2022.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente Débora Alves de Oliveira Requerido Município de Senador Guiomard Despacho Compulsando os autos, verifico que o valor executado ultrapassa o teto para emissão de RPV, devendo ser expedido Precatório, assim é necessário que a parte credora discrimine de forma pormenorizada os seguintes valores e porcentagens, quando aplicáveis ao valor do crédito. 1.
Valor do principal tributável (R$) 2.
Valor do principal não tributável (R$) 3. Índice dos juros (%) 4.
Valor dos juros compensatórios em desapropriação (R$) 5.
Valor da SELIC tributável (R$) 6.
Valor da SELIC não tributável (R$) 7. Índice da SELIC (%) 8.
Valor dos juros tributáveis (R$) 9.
Valor dos juros não tributável (R$) 10.
Valor das multas (R$) 11.
Valor das custas judiciais (R$) Para dúvidas sobre a tributação do referido crédito, deve o credor acessar o link abaixo. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/ Concedo ao credor, o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação, sob pena de extinção e arquivamento.
Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos deferimento da pretensão executória.
Senador Guiomard-AC,10 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
03/02/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700872-74.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Requerente: Débora Alves de Oliveira - Requerido: Município de Senador Guiomard - Despacho Compulsando os autos, verifico que o valor executado ultrapassa o teto para emissão de RPV, devendo ser expedido Precatório, assim é necessário que a parte credora discrimine de forma pormenorizada os seguintes valores e porcentagens, quando aplicáveis ao valor do crédito. 1.
Valor do principal tributável (R$) 2.
Valor do principal não tributável (R$) 3. Índice dos juros (%) 4.
Valor dos juros compensatórios em desapropriação (R$) 5.
Valor da SELIC tributável (R$) 6.
Valor da SELIC não tributável (R$) 7. Índice da SELIC (%) 8.
Valor dos juros tributáveis (R$) 9.
Valor dos juros não tributável (R$) 10.
Valor das multas (R$) 11.
Valor das custas judiciais (R$) Para dúvidas sobre a tributação do referido crédito, deve o credor acessar o link abaixo. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/ Concedo ao credor, o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação, sob pena de extinção e arquivamento.
Sobrevindo as informações, venham-me os autos conclusos deferimento da pretensão executória.
Senador Guiomard-AC,10 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
29/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:44
Mero expediente
-
10/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:52
Processo Reativado
-
06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:12
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
06/11/2024 00:01
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700872-74.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Requerente: Débora Alves de Oliveira - Requerido: Município de Senador Guiomard - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, através de seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, adequar a Petição de fls. 63/65, aos moldes do art. 534, do CPC, posto que no cumprimento de sentença o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, entre outras informações, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros. -
05/11/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 09:33
Ato ordinatório
-
30/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
03/09/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:16
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
12/04/2024 10:52
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 07:45
Ato ordinatório
-
17/03/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
05/03/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:01
Deferimento em Parte
-
08/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2024 21:04
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 22:49
Evoluída a classe de 436 para 156
-
15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:23
Mero expediente
-
30/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:47
Processo Reativado
-
30/10/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2023 12:44
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
-
19/01/2023 19:36
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 09:52
Ato ordinatório
-
10/01/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/09/2022 13:05
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:58
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
-
29/07/2022 12:52
Expedida/Certificada
-
14/07/2022 12:03
Declarada incompetência
-
14/07/2022 07:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700299-79.2021.8.01.0006
Domingas Pereira da Costa Ferreira
Estado do Acre
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2021 15:25
Processo nº 0713651-17.2024.8.01.0001
Justica Publica
Marcio do Nascimento da Silva
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 10:52
Processo nº 0005720-38.2023.8.01.0001
Justica Publica
Bruno Malveira de Oliveira
Advogado: Michael Marinho Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2024 11:38
Processo nº 0700886-58.2022.8.01.0009
Leila Florencio Igino
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/09/2022 13:09
Processo nº 0700473-11.2023.8.01.0009
Sidney Lopes Ferreira
Estado do Acre
Advogado: Sidney Lopes Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2023 11:09