TJAC - 0709644-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC), ADV: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO (OAB 4466/AC), ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC) - Processo 0709644-79.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Ducigelda Casas SouzaB0 - RÉU: B1Janio Teixeira PinheiroB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/08/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
17/07/2025 13:15
Ato ordinatório
-
16/07/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
10/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC), ADV: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO (OAB 4466/AC) - Processo 0709644-79.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Ducigelda Casas SouzaB0 - RÉU: B1Janio Teixeira PinheiroB0 - Considerando o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, e reputando-se tal meio de prova pertinente e útil ao deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova testemunhal.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada pelo Gabinete, após consulta à pauta de audiências deste Juízo, observando-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 71), tendo em vista a condição de parte idosa nos autos.
Considerando que as partes já apresentaram o rol de testemunhas, dispenso nova intimação para esse fim, permanecendo os autos no aguardo da designação da audiência.
Destaco que, consoante disposto no art. 455, §1º, do CPC, incumbe ao advogado da parte que arrolou a testemunha promover sua intimação, devendo comprovar nos autos o efetivo convite no prazo legal, salvo requerimento de intimação judicial nas hipóteses previstas no referido dispositivo.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da presente decisão e para comparecimento à audiência, devendo a defesa observar as formalidades previstas no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:17
deferimento
-
25/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIVALDO GONCALVES BEZERRA (OAB 2536/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO (OAB 4466/AC), ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC) - Processo 0709644-79.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Ducigelda Casas SouzaB0 - RÉU: B1Janio Teixeira PinheiroB0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:35
Indeferimento
-
06/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marivaldo Goncalves Bezerra (OAB 2536/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0709644-79.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ducigelda Casas Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:39
Ato ordinatório
-
02/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marivaldo Goncalves Bezerra (OAB 2536/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC) Processo 0709644-79.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ducigelda Casas Souza - Réu: Janio Teixeira Pinheiro, Janio Teixeira Pinheiro - DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO interposto por JANIO TEIXEIRA PINHEIRO, com fundamento no art. 535, I, do CPC, sustentando a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foram devidamente analisadas suas alegações acerca da posse do imóvel e a necessidade de perícia técnica.
Intimada, a parte autora optou por não se manifestar, p. 190. É o relato do necessário, passo à fundamentação.
Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a reapreciação da causa, servindo, portanto, e tão-somente, para realizar eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença, nos casos elencados no art. 535, I e II, do CPC.
No presente caso, inexiste a alegada omissão na decisão saneadora que expressamente examinou as provas dos autos, incluindo fotos anexadas e o título de posse do imóvel emitido pela prefeitura.
Percebe-se, pela própria fundamentação dos embargos, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir as razões pelas quais não foram acolhidas suas argumentações quanto à alegada competência da justiça federal.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão.
A decisão foi clara ao deferir o pedido.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 21:53
Outras Decisões
-
10/03/2025 08:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marivaldo Goncalves Bezerra (OAB 2536/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC) Processo 0709644-79.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Ducigelda Casas Souza - Réu: Janio Teixeira Pinheiro, Janio Teixeira Pinheiro - DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Janio Teixeira Pinheiro (pp. 167-188).
Considerando que têm natureza infringente, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
10/02/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 16:17
Mero expediente
-
22/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2024 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/10/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 07:25
Mero expediente
-
10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:39
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
28/08/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 16:00
Ato ordinatório
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:28
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
-
27/08/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 08:50
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
12/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 06:53
Ato ordinatório
-
09/07/2024 14:18
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
05/07/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 23:06
Outras Decisões
-
24/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:16
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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