TJAC - 0701718-13.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0701718-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:16
Ato ordinatório
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19/08/2025 03:44
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0701718-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Leandra das Chagas Pessoa,B0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Leandra das Chagas Pessoa em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º , do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). -
23/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0701718-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Leandra das Chagas Pessoa,B0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Leandra das Chagas Pessoa em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débitos que não reconhece, afirmando jamais ter celebrado contrato com a requerida ou com as empresas às quais os contratos originários estariam vinculados.
Aduz que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência lhe gerou danos morais e pleiteia, além da exclusão do débito e das informações negativas, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou que os débitos decorrem de cessão regular de créditos oriundos de contratos firmados entre a autora e empresas Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A.
Sustenta que a autora foi devidamente notificada da cessão de crédito, nos termos dos arts. 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor e art. 290 do Código Civil, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, por estar amparada em exercício regular de direito.
Argumenta, ainda, que não houve tentativa prévia de solução administrativa, o que configuraria falta de interesse de agir, e impugna o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Por fim, defende que não há dano moral a ser indenizado e que, caso se entenda pela sua configuração, o quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em réplica, a parte autora reiterou que não reconhece a relação jurídica que originou os débitos e impugnou os documentos apresentados pela requerida, alegando tratar-se de provas unilaterais e passíveis de manipulação.
Sustentou que, por se tratar de fato negativo, é impossível comprovar a inexistência da relação jurídica, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Reafirmou, ainda, a impropriedade das alegações de ausência de interesse processual e a legitimidade do deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a requerida não apresentou provas que desqualificassem sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Quanto à alegação de ausência de interesse processual, entendo que não merece prosperar.
O direito de acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da presente ação.
Ademais, a parte autora busca a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência de débitos e a reparação de danos morais, configurando-se, assim, a pretensão resistida e a necessidade de intervenção judicial.
No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, observo que a parte autora apresentou elementos que indicam sua hipossuficiência, como sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a ausência de declaração de imposto de renda.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe provas suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela autora.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória são as seguintes: a) Verificação da existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que tange à origem e à regularidade dos contratos que deram ensejo aos débitos discutidos; b) Análise da validade e autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, considerando a impugnação específica da autora quanto à ausência de elementos que comprovem sua anuência com os contratos; c) Apuração dos danos morais alegados pela autora, incluindo a extensão do suposto abalo à sua honra e dignidade em decorrência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado dano moral decorrente da inscrição indevida.
Por outro lado, à requerida cabe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incluindo a demonstração da regularidade da relação jurídica que originou os débitos e a autenticidade de eventuais contratos firmados.
Considerando a hipossuficiência da autora e a dificuldade de produzir prova negativa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a existência e validade da relação jurídica.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a validade da relação jurídica que originou os débitos questionados; b) A regularidade dos procedimentos adotados pela requerida para a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) A ocorrência de dano moral e a extensão do prejuízo alegado pela autora.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental para ambas as partes, incluindo a apresentação, pela requerida, de eventuais contratos firmados com a autora, contendo todos os elementos de validade (assinatura).
Caso haja contestação quanto à autenticidade das assinaturas, defiro a realização de perícia grafotécnica.
Faculto, ainda, a produção de prova testemunhal, caso requerida pelas partes, para esclarecimento de fatos controvertidos.
Intimem-se as partes para ciência e para que se manifestem sobre as provas que desejam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:10
Decisão de Saneamento e Organização
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18/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701718-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leandra das Chagas Pessoa, - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
24/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:09
Ato ordinatório
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701718-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leandra das Chagas Pessoa, - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/02/2025 09:33
Expedida/Certificada
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05/02/2025 16:29
Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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