TJAC - 0700696-42.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURIZAM DA SILVA PEREIRA (OAB 3443/AC) - Processo 0700696-42.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Divanir Pereira da SilvaB0 - Dá as partes por intimadas, juntamente com suas testemunhas, através de seus patronos, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/10/2025, às 09:30 horas.
Link da videochamada: meet.google.com/qfd-vchg-new. -
09/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
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07/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:42
Ato ordinatório
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04/07/2025 15:36
Ato ordinatório
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12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 09:30:00, Vara Única - Cível.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) Processo 0700696-42.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Divanir Pereira da Silva - Vislumbra-se nos autos que a parte requerida, regularmente citada, não contestou a presente ação, conforme certidão de fls. 49, razão pela qual decreto a sua revelia.
No entanto, verifico que in casu deve incidir a regra do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que figura no polo passivo da demanda uma Autarquia Previdenciária que, por se tratar de pessoa pública, não está sujeita aos efeitos da revelia.
Neste mesmo sentido o seguinte julgado acerca da matéria: A revelia da Autarquia requerida, pessoa jurídica de direito público, titular de direitos indisponíveis, não produz os efeitos dos artigos 319 e seguintes do CPC de forma absoluta, devendo o julgador aplicar o direito regente da espécie aos fatos alegados na inicial. (TRF 1ª Região AC *10.***.*25-27/MA.
Rel.
Des.
Federal José Amílcar Machado.
DJU 09.12.2003, página 06).
No demais, não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado e fixo como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da parte autora pelo período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário (tabela do art. 142, da Lei 8.213/91). Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo.
Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E.
TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária.
Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
10/02/2025 10:16
Expedida/Certificada
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19/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:29
Expedida/Certificada
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08/01/2025 19:29
Expedida/Certificada
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08/01/2025 19:29
Expedida/Certificada
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08/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
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07/10/2024 02:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:43
Mero expediente
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22/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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