TJAC - 1000129-13.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/06/2025 12:58
Em Julgamento Virtual
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05/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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28/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000129-13.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Cristiane Paula de Araújo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Banco Santander SA - - DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE PAULA DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (processada sob a Lei do Superendividamento) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS (autos 0721694-40.2024.8.01.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, consoante os seguintes termos: [...] 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de redução dos descontos realizados pelo réu a 35% de seus rendimentos, com depósito judicial do valor devido, além da suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização da audiência de conciliação e que os réus fiquem impedidos de promover atos restritivos de crédito.
Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos.
Os contracheques à p. 27 demonstra que a autora possui aufere receita bruta no valor de R$4.741,62, havendo consignações realizadas pelos réus de R$869,95, R$215,10 e R$312,44 totalizando R$1397,49, que representam 29,47% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20.
Em relação as demais parcelas, o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085).
Convém ainda frisar que se forem deduzidos todos os descontos consignados e verbas obrigatórias (IRPF e FAP) do total líquido dos proventos da autora indicados no contracheque da p. 27 restariam R$2.271,25 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º).
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] A agravante afirma estar em estado de superendividamento, com 2451,86% de sua renda comprometida com dívidas bancárias.
Alega que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos agravados que se pretende repactuar totaliza R$ 94.914,04, de maneira que, subtraindo ditos gastos de sua renda não lhe sobra praticamente nada para sobreviver [...].
Sustenta que o valor necessário para prover o seu mínimo existencial é R$ 2.113,18 e do seu salário dela não sobra nada.
Defende que sua situação de insolvência compromete sua dignidade e impede o pagamento de bens essenciais como alimentação, moradia e higiene.
Requer a concessão de tutela recursal para que os descontos sejam suspensos até o julgamento definitivo do processo de origem, ou sejam limitados em 35% da sua renda.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Consigno que a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Como visto, a agravante argumenta que sua subsistência está comprometida com os empréstimos, ao passo que o juízo a quo considerou que ainda há saldo disponível para o mínimo existencial.
Pois bem.
A ação originária cuida de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento).
Como é sabido, por força da referida legislação, o CDC passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do art. 104-Aa seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuaçãode dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Do referido dispositivo, verifica-se que o processo de repactuação de dívidas deve se iniciar com a realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento aos credores.
Diante da previsão de um rito específico para ações fundamentadas nessa legislação, que estabelece um procedimento conciliatório obrigatório e condiciona a adoção de medidas coercitivas à realização da audiência de conciliação (§2º, art. 104-A), não vislumbro, nesse momento, fundamento para o deferimento do pleito.
Ademais, considerando que a própria legislação estabelece a conciliação como etapa inicial e essencial do procedimento, a concessão da tutela pretendida pela agravante apenas se justificaria após a realização da audiência prevista.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo a quo.
Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB: 112962/RS) - Lucas Bortolini (OAB: 112478/RS) - Vinícius Zwirtes (OAB: 112657/RS) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) - Karina Chiara de Jesus (OAB: 502958/SP) - Nathaly Serrano (OAB: 380732/SP) - Amanda Karoline Santos e Silva Eduvirges (OAB: 87801/PR) - Hanna Sena (OAB: 64198/BA) - Henrique de Albuquerque Patta (OAB: 19392/ES) - Vanessa Mendes Inácio (OAB: 512279/SP) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) -
07/02/2025 14:06
Juntada de Informações
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07/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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