TJAC - 0704791-32.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: NATÁLIA LIMA SARAIVA CORREIA (OAB 5182/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC) - Processo 0704791-32.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - CREDOR: B1Reserva do Bosque Condomínio ClubB0 - DEVEDOR: B1Joel Costa Lima RodriguesB0 - Através da impugnação de pp. 53/58 o devedor alegou, inicialmente, litispendência do feito em relação aos autos n. 0707450-09.2024.8.01.0001, o que não merece acolhimento pois, conforme apontado pelo credor, aqueles autos dizem respeito a outros períodos de cobrança da cota condominial de março de 2023 até a presente data, enquanto os presentes autos dizem respeito a período de 2020 a 2021, não havendo falar em litispendência ou conexão, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ainda, o executado alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, afirmando que a constrição afetou verba salarial e depósito inferior a 50 salários mínimos, ensejando a incidência do art. 833, IV e X e § 2º do CPC.
Infere-se das pp. 59/63 que a diligência Sisbajud logrou bloquear R$1.786,15 em 14 de março de 2025, junto ao Banco do Brasil.
Compulsando os documentos apresentados pelo devedor, resta claro que a principal renda obtida na conta corrente que sofreu a constrição diz respeito a proventos recebidos da FUNTAC, conforme p. 59, no valor de R$3.587,59, havendo apenas outros créditos de pequena monta no decorrer do mês, não suficientes para caracterizar outra fonte de renda do devedor, o que caracteriza a natureza alimentar da verba.
Ainda, observe-se que o devedor demonstrou que sequer a remuneração do cargo que ocupava mais aufere, uma vez ter sido exonerado em fevereiro do corrente ano, conforme documento de p. 63.
Diante do exposto, acolho o pedido das pp. 53/58, determinando o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados através do Sisbajud.
Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 09:16
deferimento
-
06/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: NATÁLIA LIMA SARAIVA CORREIA (OAB 5182/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC) - Processo 0704791-32.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - CREDOR: B1Reserva do Bosque Condomínio ClubB0 - DEVEDOR: B1Joel Costa Lima RodriguesB0 - Intime-se o credor para manifestar-se, no prazo de 03 dias, acerca do pedido às pp. 53/58.
Após, conclusos (fila urgente). -
23/05/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 15:47
Mero expediente
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 03:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Rodrigo de Araújo Lima (OAB 3461/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Natália Lima Saraiva Correia (OAB 5182/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0704791-32.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Reserva do Bosque Condomínio Club - Devedor: Joel Costa Lima Rodrigues - 1) Diante da solicitação do credor, defiro o dessobrestamento do feito.
Anote-se no SAJ. 2) Cumpra-se o item 4 das pp. 17/19, a partir da memória de crédito da p. 44.
Intimem-se. -
10/02/2025 04:29
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:01
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 20:09
Execução frustrada
-
22/12/2021 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
10/12/2021 07:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/12/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 13:42
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2021 12:07
Expedida/Certificada
-
07/10/2021 11:50
Ato ordinatório
-
07/10/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 14:32
Expedição de Carta.
-
15/04/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
13/04/2021 10:14
deferimento
-
07/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 08:19
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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