TJAC - 0700206-96.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 13:23
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:19
Mero expediente
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13/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700206-96.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edilene Campos Pereira - Requerido: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/03/2025 07:22
Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:55
Ato ordinatório
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25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700206-96.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edilene Campos Pereira - Requerido: Banco Bradesco S/A - Sentença Edilene Campos Pereira ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da Banco Bradesco S/A, alegando, sem síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 123,33 (cento e vinte e três reais e trinta e três centavos), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos às pp. 10/19.
Decisão que deferindo o pedido de justiça gratuita às pp. 50/51.
A parte requerida apresentou contestação às pp. 55/67.
Apontou, preliminarmente, pela extinção do processo por falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a negativação é referente ao contrato firmado pela reclamante que ficou inadimplente.
Impugnou a configuração dos danos morais, bem como o valor a este título pretendido.
Defendeu, ainda, a legalidade em promover a cobrança extrajudicial do crédito, por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica (pp. 72/74).
Determinada a especificação de provas (p. 75), onde a parte reclamante manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (pp. 78/82). É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, incisoI, doCódigo de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo370,CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
No caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no art. 170,parágrafo único, daConstituição Federale no art.14, caput, da Lei nº8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da Ré.
A parte autora, em sua petição inicial, reclama que seu nome foi indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes.
Nesse passo, cabia a requerida a prova de que houve a contratação do serviço por parte da autora, eis que a esta seria inviável comprovar o contrário, isto é, que não contratou o serviço impugnado na inicial.
Registre-se que o art.39, incisoIII, doCDC,veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele.
Desta forma, a parte requerida não apresentou documentos, concluímos que a requerida não exerceu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, motivo porque devemos declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos ora questionados No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, há ainda uma divergência jurisprudencial, sendo dominante a posição de que não se trata de dano moral in re ipsa, motivo porque a parte deve demonstrar que a situação causou repercussão danosa na esfera extrapatrimonial.
Assim, devemos primeiro verificar se a contratação acarretou a diminuição de recursos disponíveis para subsistência do autor.
Isto é, devemos verificar se a parte não teve maiores prejuízos pela cobrança indevida, com o desconto em folha posterior em valor capaz de causar restrição ao poder de compra ou negativação de seu nome, o que respalda o indeferimento do pedido de dano moral.
Por outro lado, não tendo a parte demonstrado qualquer consequência concreta a não ser apenas a negativação, que revelasse um constrangimento anormal em decorrência da cobrança não autorizada, não faz jus ao dano moral pleiteado, ficando a cobrança na esfera do mero dissabor.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que aconteceu aqui.
No presente caso, a autora deixou de comprovar que a ocorrência da negativação lhe causou danos na esfera moral, bem como não trouxe elementos para demonstrar que tentou resolver a questão administrativamente deixando de cumprir com o dever de mitigar o próprio prejuízo, razão porque entendemos que o prolongamento do tempo da negativação indevida não foi devidamente combatido pela autora.
Portanto, considerando ainda que não houve outras repercussões a sua honra ou imagem ou até mesmo cobrança por telefone ou mensagens, rejeito o pedido de condenação por dano moral.
No mais, destaco que as demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, inc.I, doCódigo de Processo Civil, para DECLARARa inexistência de débito discutido na inicial, consequentemente com a retirada da restrição do nome da autora dos órgãos de proteção.
Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre a condenação.
Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 03 de dezembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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08/01/2025 15:41
Expedida/Certificada
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Apelação
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03/12/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:41
Outras Decisões
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26/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:23
Expedida/Certificada
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18/07/2024 13:28
Ato ordinatório
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 07:38
Expedição de Carta.
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19/04/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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18/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
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25/03/2024 09:32
Outras Decisões
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21/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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