TJAC - 0700192-16.2018.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700192-16.2018.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Autora: Raimunda Nonata Alves da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Compulsando os autos verifico que, embora devidamente intimada para pagamento voluntário do débito a parte executada deixou decorrer o prazo sem o pagamento ou impugnação.
Sendo assim, considerando que não ocorreu o pagamento voluntário,intime-sea parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo524doCPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a planilha de débito atualizada, DEFIRO desde já o pedido do exequente (p. 193) e determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 1.1.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 1.2.
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 1.3.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 2.
Frustrado o bloqueio de valores ou havendo bloqueio parcial do valor da execução, defiro a pesquisa de veículos automotores de via terrestre, por meio do Sistema RENAJUD, pelo CPF da parte executada e efetivar a restrição total, caso não esteja alienado fiduciariamente, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 2.1.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 3.
Em não efetuado o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, devendo o oficial de justiça proceder à penhora e à avaliação dos bens, e intimação do devedor para querendo oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC). 3.1.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento, no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.2.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida.
Seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. 3.3.
Efetivada a penhora e decorrido o prazo ou rejeitada a impugnação, intime-se o exequente, por seu patrono, para manifestar interesse na adjudicação ou alienação, no prazo 15 (quinze) dias. 4.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC. 5.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). 6.
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 13:09
Expedida/Certificada
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10/02/2025 13:09
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:35
Mero expediente
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25/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 11:22
Expedida/Certificada
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18/10/2024 10:10
Ato ordinatório
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17/10/2024 19:07
Mero expediente
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16/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 20:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:21
Expedida/Certificada
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13/08/2024 11:03
Outras Decisões
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07/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:54
Expedida/Certificada
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09/07/2024 16:37
Mero expediente
-
17/06/2024 06:47
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 06:45
Expedida/Certificada
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16/05/2024 16:34
Outras Decisões
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29/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:27
Mero expediente
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01/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2023 11:44
Expedida/Certificada
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16/08/2023 12:27
Outras Decisões
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25/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 08:04
Publicado ato_publicado em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 16:57
Expedida/Certificada
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08/06/2023 16:04
Ato ordinatório
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08/06/2023 15:59
Ato ordinatório
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15/02/2023 13:48
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/02/2023 13:48
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 13:48
Processo Reativado
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15/02/2023 13:46
Juntada de Acórdão
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27/11/2019 09:42
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/11/2019 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 07:49
Expedida/Certificada
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18/10/2019 17:39
Expedida/Certificada
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18/10/2019 10:10
Ato ordinatório
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18/10/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
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07/10/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/09/2019 07:54
Publicado ato_publicado em 25/09/2019.
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24/09/2019 01:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2019 07:10
Expedida/Certificada
-
11/09/2019 18:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2019 12:01
Julgado procedente o pedido
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27/06/2019 12:38
Mero expediente
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08/05/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2019 15:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 09:41
Publicado ato_publicado em 29/03/2019.
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20/03/2019 09:32
Expedida/Certificada
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14/03/2019 10:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 07:25
Ato ordinatório
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14/03/2019 07:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 07:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2019 12:01
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2019 10:00:00, Vara Cível.
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06/02/2019 16:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 08:07
Juntada de Outros documentos
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29/11/2018 17:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2018 11:29
Publicado ato_publicado em 12/11/2018.
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09/11/2018 13:21
Expedida/Certificada
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08/11/2018 16:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2018 17:37
Recebidos os autos
-
17/10/2018 17:37
Outras Decisões
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10/08/2018 16:06
Conclusos para despacho
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10/08/2018 16:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2018 16:59
Mero expediente
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30/04/2018 23:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2018 16:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2018 15:06
Expedição de Mandado.
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02/03/2018 16:05
Mero expediente
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28/02/2018 09:52
Conclusos para despacho
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27/02/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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