TJAC - 0701152-26.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
16/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 11:35
Ato ordinatório
-
07/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
25/02/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0701152-26.2023.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisandra da Silva Brito Souza - Requerida: Eunice Vaz da Silva - DECISÃO (Art. 357 do CPC)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELISANDRA DA SILVA BRITO SOUZA em desfavor de EUNICE VAZ DA SILVA.
Aduz a parte autora que, a referida Ação de Reintegração de Posse foi proposta pelo espólio de José Vaz da Silva, com base no fato de ser legítimo proprietário do Lote 87, situado na Colônia Niterói, Núcleo Colonial Bela Flor, com área total de 53,6753 hectares, conforme Título Definitivo nº 312, datado de 14 de julho de 1977.
Segundo alegado na inicial daquela demanda, após o falecimento de José Vaz da Silva, nenhum dos herdeiros assumiu a responsabilidade pelo imóvel, tendo a inventariante tomado todas as medidas necessárias à preservação do patrimônio, incluindo a propositura da ação possessória, com base na ocupação indevida do bem pelos requeridos.
Pontua, que a ação susomencionada tramitou regularmente, com citação dos réus, instrução processual e sentença de procedência proferida às fls. 203/214, tendo sido determinada a reintegração de posse em favor do espólio.
Aduz, ainda, que o processo transitou em julgado em 28/08/2023, sendo iniciado o cumprimento de sentença com intimação dos réus para desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, diante da ausência de citação da cônjuge na Ação de Reintegração de Posse configura nulidade absoluta, dado o caráter de litisconsórcio passivo necessário, em razão do regime de bens e da composse exercida pela autora sobre o imóvel litigado.
A autora requer, assim, a decretação de nulidade de todos os atos processuais e da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0700851-89.2017.8.01.0004, com a consequente determinação de inclusão de seu nome no polo passivo daquela ação e sua regular citação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo cópia integral do processo de reintegração de posse, certidão de casamento e demais elementos que corroboram suas alegações (fls. 08/324).
Decisão inaugural acostada às fls. 325/332.
Termo de audiência de conciliação - do dia 24 de maio de 2024 (fl. 341), restou-se infrutífera.
A parte requerida (fls. 342/347), por sua vez, em apertada síntese, refutou as alegações autorais e argumentou que a autora não seria economicamente hipossuficiente, pois contratou advogado particular e apresentou informações inconsistentes quanto à sua situação financeira, além de atribuir valor excessivo à causa (R$ 200.000,00), incompatível com a realidade fática e jurídica da demanda, bem como o valor atribuído à causa é questionado como exorbitante e incompatível com o objeto da ação, que trata de pedido de anulação de ato jurídico e não de reparação material direta ou similar, o que violaria o disposto no art. 292 do CPC.
Descreve, que a autora, ao pedir a anulação de todos os atos instrutórios da ação originária, estaria em desconformidade com os requisitos legais aplicáveis às nulidades processuais, uma vez que o processo de reintegração de posse tramitou regularmente, com decisão de mérito favorável à parte requerida, sentença transitada em julgado e atualmente em fase de execução.
Adicionalmente, a contestante defendeu a regularidade do procedimento adotado nos autos da ação originária, destacando que a inclusão da autora no polo passivo, se cabível, deveria ocorrer mediante pedido de emenda à inicial naquele processo, nos termos dos arts. 73 e 115 do CPC, o que não justificaria a anulação de todos os atos já praticados.
Por fim, a parte ré requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autor.
A retificação do valor da causa para quantia adequada ao objeto da demanda, em observância ao art. 292 do CPC.
A improcedência do pedido autoral de anulação da sentença e dos atos processuais praticados na Ação de Reintegração de Posse nº 0700851-89.2017.8.01.0004, com a consequente manutenção da validade da sentença e da execução em curso.
Réplica apresentada às fls. 358/362. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixaro s pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art. 357, CPC DO ART. 357, I, CPC: As preliminares arguidas pela parte requerida - incluindo a alegação de ausência de hipossuficiência econômica e a regularidade dos atos processuais na ação de reintegração de posse - serão analisadas em preliminares na sentença de mérito, em conformidade com o princípio da economia e celeridade processual.
O feito está em ordem, não há preliminares tampouco questões processuais pendentes a serem dirimidas, neste momento.
DO ART. 357, II, CPC: Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico.
As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: A) A existência ou não de nulidade absoluta nos atos processuais da Ação de Reintegração de Posse nº 0700851-89.2017.8.01.0004, em razão da ausência de citação da autora como litisconsorte necessária; B) A comprovação da condição de posseira da autora sobre o imóvel litigado, a fim de demonstrar sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação originária; e C) A turbação ou o esbulho praticado por terceiros. 2) Uma vez que os autos já se encontram fartamente documentados, os meios de prova admitidos consistirão em prova testemunhal, para os itens "A" ao "C" e provas documental original para o item "A", podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento.
O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos Art. 434 e Art. 435, CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento).
DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que ao Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos (conduta, dano, nexo causal, nexo de imputação) e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito do Autor, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
DO ART. 357, IV, CPC: 2.
INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol de testemunhas, em 15 (quinze) dias. 3.
Havendo interesse na prova pericial, com formulação de quesitos pelas partes, com indicação ou não de assistente técnico, venham os autos conclusos para nomeação de perito.
Havendo desinteresse na prova técnica, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre, independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455, CPC.
P.R.I. -
10/02/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 10:07
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 08:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 09:44
Mero expediente
-
04/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 09:11
Ato ordinatório
-
10/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 05:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:12
Mero expediente
-
24/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
22/04/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 10:24
Ato ordinatório
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 12:45:00, Vara Única - Cível.
-
05/03/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
26/02/2024 17:09
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 15:50
Tutela Provisória
-
23/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
16/01/2024 13:25
Expedida/Certificada
-
15/01/2024 14:45
Mero expediente
-
19/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708010-53.2021.8.01.0001
Miguel Alexandre Monteiro
Claudio Perez Nobre
Advogado: Ana Claudia Nobre de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2021 11:27
Processo nº 0704530-67.2021.8.01.0001
Luciana Ribeiro Lima
Giliard Silva de Souza
Advogado: Carlos Gabriel Costa Garcez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2021 10:12
Processo nº 0700038-32.2021.8.01.0001
Edilberto Afonso de Morais
Espolio Raimunda Alves de Souza
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2021 13:49
Processo nº 0700145-98.2025.8.01.0013
Marcela Almeida de Souza
Nu Financeira S.A - Sociedade de Credito...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2025 15:22
Processo nº 0716664-24.2024.8.01.0001
Tribunal de Justica do Ceara
Claudio Roberto de Paiva Moura Junior
Advogado: Maria Helena Farias Vieira Vieira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/09/2024 12:10