TJAC - 0719675-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC) - Processo 0719675-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Israel LiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.
Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme o requerido na petição à pp.86/87, para comprovação do pagamento das custas. 2.
Após o prazo acima estabelecido, não cumprindo o pagamento das custas, volte os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Intime-se. -
27/05/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 11:16
Outras Decisões
-
09/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0719675-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Israel Lira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para ciência, que as guias de parcelamento das custas, encontram-se disponíveis nos autos, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
07/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 11:47
Ato ordinatório
-
31/03/2025 04:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 04:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/03/2025 04:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0719675-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Israel Lira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1)Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC).
No caso em exame, constata-se que houve erro material relacionado a quantidade de parcelas.
Assim, acolho os embargos de declaração (pgs.55/57), reconhecendo o erro material na decisão de pgs.53 e, sanando-a, transcrevo a parte dispositiva da seguinte forma: 1.
Defiro parcialmente o pedido de parcelamento do valor referente as custas iniciais em somente 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. 2.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente às custas judiciais. 3.
Voltando os autos intimem-se a parte autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
10/01/2025 14:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/01/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0719675-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Israel Lira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Defiro parcialmente o pedido de parcelamento do valor referente as custas iniciais em somente 10 (quatro) parcelas iguais e sucessivas. 2.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente às custas judiciais. 3.
Voltando os autos intimem-se a parte autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:18
Outras Decisões
-
10/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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13/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0719675-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Israel Lira - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:20
Outras Decisões
-
08/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0719675-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Israel Lira - Considerando que a parte autora ingressou no serviço público 1983, concedo do prazo de 15 (quinze) dias para juntar as microfichas inerentes ao período anterior de 1999, juntamente com o extrato do PASEP.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:29
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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