TJAC - 0700136-72.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) Processo 0700136-72.2025.8.01.0002 - Monitória - Autor: Oliveira Indústria, Comércio, Importação e Exportação - Eireli, - Réu: TS Transportes Ltda. - Oliveira Industria, Comércio, importação e Exportação EIRELI e T.S Transportes LTDA no curso da presente ação monitória, celebraram acordo extrajudicial às pp. 74-81 e requereram a homologação judicial com consequente extinção do processo.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato das partes transigirem, consoante estabelece o artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes juntado às pp. 74-81, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se e intimem-se.
Arquive-se independentemente de trânsito em julgado. -
16/04/2025 06:58
Expedida/Certificada
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10/04/2025 17:54
Homologada a Transação
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03/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC) Processo 0700136-72.2025.8.01.0002 - Monitória - Autor: Oliveira Indústria, Comércio, Importação e Exportação - Eireli, - Réu: TS Transportes Ltda. - Estabelece o § 2º-B, do ar. 9º, da Lei n.º 1.422/2001 (incluído pela Lei nº 3.517, de 23.09.2019) que "caso haja expressa manifestação na inicial a respeito inexistência de interesse de transigir, e nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do mesmo artigo, de forma cumulativa".
Assim, não havendo previsão de audiência de conciliação na ação monitória (CPC, art. 700 a 702), considerando que o requerente recolheu as custas apenas sobre a parcela descrita na alínea "a" do § 2º-B, do ar. 9º, da Lei n.º 1.422/2001 (pp. 69-70), determino a intimação da parte autora para complementar o recolhimento das custas iniciais, recolhendo a parcela referente a alínea "b" do supramencionado artigo, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 290 e 321, ambos do CPC).
Cumpra-se. -
10/02/2025 14:44
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:12
Mero expediente
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16/01/2025 07:02
Ato ordinatório
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16/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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