TJAC - 0705225-84.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF) - Processo 0705225-84.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Gleyza Fernanda da Cruz MateusB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
27/05/2025 06:11
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 08:19
Ato ordinatório
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0705225-84.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Gleyza Fernanda da Cruz Mateus - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 124/128. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
10/02/2025 04:29
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 16:03
Evoluída a classe de 7 para 156
-
03/02/2025 10:24
deferimento
-
29/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2024 08:32
Ato ordinatório
-
24/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
01/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
30/09/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:21
Ato ordinatório
-
03/09/2024 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
30/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 07:59
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
23/03/2024 08:05
Ato ordinatório
-
08/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 21:22
Expedição de Carta.
-
04/11/2023 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:46
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 07:53
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 17:29
Ato ordinatório
-
23/10/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:04
Expedida/certificada
-
30/06/2023 06:48
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 12:43
Ato ordinatório
-
29/06/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 11:01
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 10:44
deferimento
-
25/01/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:31
Ato ordinatório
-
07/12/2022 09:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 16:30
Ato ordinatório
-
30/08/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/07/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 11:25
Ato ordinatório
-
01/07/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:16
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 09:40
deferimento
-
20/05/2022 11:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/05/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 07:34
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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