TJAC - 0702065-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Credito Financiamento e Investimento S.a.B0 - RÉU: B1Juvaldir de Oliveira AprigioB0 - Dá a parte demandada por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. -
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Credito Financiamento e Investimento S.a.B0 - RÉU: B1Juvaldir de Oliveira AprigioB0 - Defiro o pedido da parte ré, determinando a liberação dos valores depositados em juízo, expedindo-se alvará judicial, em seu favor.
Por conseguinte, arquive-se o processo.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Credito Financiamento e Investimento S.a.B0 - RÉU: B1Juvaldir de Oliveira AprigioB0 - Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da dívida ante a concessão da gratuidade judiciária ao réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
24/06/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Credito Financiamento e Investimento S.a.B0 - RÉU: B1Juvaldir de Oliveira AprigioB0 - É necessário proceder à regularização do feito.
Foi dada à causa o valor de R$ 6.599,13, correspondente ao valor da dívida (parcelas vencidas e vincendas), constando no mandado de citação e busca e apreensão cumprido o valor indicado para purgação da mora.
No entanto, verifica-se que o réu afirma ter purgado a mora, tendo pago o valor de R$ 5.381,86, via pix para o Banco autor.
Importante destacar que o valor para purgação da mora via processual deverá ser o montante indicado na inicial, que repita-se corresponde ao valor da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Bem como, o valor de purgação deverá ser depositado judicialmente.
Considerando, portanto que o montante pago foi a menor do que o indicado e via pix diretamente ao Banco, é o caso de possível acordo para pagamento do débito a ser firmado entre as partes.
De modo que, ensejo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para buscar extrajudicialmente, ou mesmo através de contato com os patronos de ambas as partes, a realização de acordo.
Concedo o mesmo prazo ao Banco autor para manifestação.
Em relação ao pedido do réu de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria e (iii) ausência de qualquer documento que comprova a condição de hipossuficiência alegada.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
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09/05/2025 15:33
Outras Decisões
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito Financiamento e Investimento S.a. - Réu: Juvaldir de Oliveira Aprigio - Considerando o teor da petição de fls. 83/88 e seus anexos, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o depósito efetuado, especialmente quanto à sua regularidade, uma vez que, nos casos de purgação da mora, é praxe que o valor seja depositado em conta judicial vinculada ao Juízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo sido utilizado o meio de pagamento via PIX.
Outrossim, determino a Secretaria que entre em contato com o depositário, a fim de que este se abstenha de retirar o veículo do local onde se encontra, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se. -
16/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:38
Outras Decisões
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15/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito Financiamento e Investimento S.a. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 74, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:17
Ato ordinatório
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12/03/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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19/02/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito Financiamento e Investimento S.a. - Réu: Juvaldir de Oliveira Aprigio - A parte autora requereu em face de Juvaldir de Oliveira Aprigio busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito Financiamento e Investimento S.a. - Réu: Juvaldir de Oliveira Aprigio - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
12/02/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:53
Emenda à Inicial
-
11/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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