TJAC - 1000125-73.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:40
Juntada de Informações
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01/04/2025 14:01
Juntada de Informações
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01/04/2025 13:17
Mero expediente
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26/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:59
Juntada de Informações
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07/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:30
Juntada de Informações
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24/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:22
Ato ordinatório
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24/02/2025 10:22
Ato ordinatório
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24/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000125-73.2024.8.01.9000 - Agravo de Instrumento - Porto Acre - Agravante: KAIO RYAN ROSAS DE MELO, NESTE ATO REP.
POR SUA GENITORA ADRIANA CASSIA ALVES ROSAS ALMADA - Agravado: Estado do Acre - - DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.R.
R.
De M., representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Acre contra decisão que indeferiu pedido de disponibilização de valores para aquisição de medicamento.
Analisando os autos, o que se denota é que a matéria envolve interesse de menor.
Conforme consignado no despacho de pp. 52/53, o STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 10, firmou tese de observância obrigatória estabelecendo acompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos que envolvam crianças e adolescentes.
Assim havendo interesse de menor e considerando que a competência da Vara da Infância e Juventude, em razão da matéria, prevalece sobre a competência do Juizado Fazendário, desloca-se a competência para julgamento da causa para o Tribunal.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.
DEMANDA DESTINADA À PROTEÇÃO DO DIREITO DE PESSOA IDOSA AO ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (ART. 79, I, DA LEI N. 10.741/2003).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO IDOSO (ART. 80 DA LEI N. 10.741/2003).
MANUTENÇÃO DO RITO COMUM.
Embora o valor atribuído à causa (R$ 238,80) não ultrapasse o de alçada do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (60 salários mínimos), o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0000126-46.2019.8.24.0000 (Tema n. 17), consagrou o entendimento de que a competência em razão da pessoa e da matéria, in casu, sobrepõe-se à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que, por ilação, torna inviável sua declinação à Turma Recursal.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO. "Este Órgão Julgador, seguindo entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) o patamar dos honorários advocatícios a serem fixados em demandas propostas contra o Estado para fornecimento de medicamentos." (TJSC, Apelação Cível n. 0300895-98.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-6-2019) HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS À SUA ESTIPULAÇÃO. "Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; [...] (TJ-SC - APL: 03013432920178240030, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA TURMA RECURSAL.
AÇÃO ENVOLVENDO INTERESSE DE MENOR.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO XVIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PADRONIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA. "A MERA INCLUSÃO DE DETERMINADO FÁRMACO NA LISTAGEM DE DISPENSAÇÃO NÃO ASSEGURA SUA CONCRETA E REAL DISPONIBILIDADE NOS POSTOS DE ATENDIMENTO, DE MODO QUE O INTERESSE DE AGIR SE MANTÉM ÍNTEGRO DIANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA" (STJ, AGRG NO ARESP N. 715.208/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 20-8-2015).
MÉRITO.
PROVA PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO OPOSTO.
RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO, COM REGISTROS DE PRÉVIA REJEIÇÃO A OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
PECULIARIDADES DO CASO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO QUE TRAMITOU PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ESTABELECIMENTO EM R$ 1.000, EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03006888220178240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300688-82.2017.8.24.0054, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 19/08/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Apelação.
Fornecimento de medicamentos.
Recurso.
Decisão proferida no Juizado da Infância e Juventude.
Competência.
Câmaras cíveis.
Remessa ao vice-presidente.
Nos termos do art. 135, I, c, do Regimento interno deste Tribunal, compete às câmaras cíveis decidir os recursos interpostos contra decisão proferida no âmbito do Juizado da Infância e Juventude.
Remessa dos autos à vice-presidência para providências. (Apelação, Processo nº 0005098-40.2015.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento: 15/06/2016) (TJ-RO - APL: 00050984020158220005 RO 0005098-40.2015.822.0005, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/06/2016.) Nesse eito, esta Turma Recursal não é competente para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual declino da competência e determino a remessa destes autos a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo.
Intimar e cumprir, com brevidade. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ) - Fernanda Lima De Freitas (OAB: 3993/AC) -
04/02/2025 22:23
Declarada incompetência
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08/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:23
Ato ordinatório
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06/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:21
Ato ordinatório
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06/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:30
Mero expediente
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11/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:31
Ato ordinatório
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17/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:22
Ato ordinatório
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17/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:41
Mero expediente
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28/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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28/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:48
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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