TJAC - 0701753-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 07:21
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 06:50
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:59
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:14
Emenda à Inicial
-
18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Roccon Brandão (OAB 28484/ES) Processo 0701753-70.2025.8.01.0001 - Monitória - Requerente: High Company Ltda - Requerido: Ruan Rafael Barroso Chaves - DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - ausência de planilha que demonstre a atualização do débito (art. 700, § 2.º, I, do CPC); 2 - Da análise dos autos verifico a discordância entre o valor a receber (pág. 17/18) e o valor da causa (pág. 08).
Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto a juntar nos autos planilha demonstrativa do débito e, ainda, indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
11/02/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
08/02/2025 10:38
Emenda à Inicial
-
06/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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