TJAC - 0701042-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0701042-65.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Juliete Costa de Medeiros - Embargado: G.
O.
Lima - 1.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por Juliete Costa de Medeiros em desfavor de G.
O.
Lima. 2.
Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo.
Para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS COMPLEXOS.
AGRAVO DESPROVIDO. À luz do disposto no § 2º do art. 919 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ .
AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8 .2022). 2.
Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste" (STJ.
AgInt no AREsp n . 1.840.946/GO, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021) . 3.
Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento: 1002048-42.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16.3.2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27.3.2023) 4.
No caso em apreço, todavia, o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a embargante impugnou a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito executado.
Tal tese defensiva exige a produção de prova pericial grafotécnica para afastar os atributos da nota promissória.
Dessarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado pela embargante. 5.
Tendo em vista a conexão da presente demanda com a execução de título extrajudicial n.º 0701042-65.2025.8.01.0001, deverá a secretaria proceder à reunião de ambos os feitos por dependência (apensamento). 6.
Determino a citação da parte embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 19:05
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0701042-65.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Juliete Costa de Medeiros - Embargado: G.
O.
Lima - 1.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para corroborar a presunção de veracidade, em especial comprovante de renda ou contracheque.
Além disso, a autora não colacionou aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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07/02/2025 08:56
Emenda à Inicial
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03/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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26/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 06:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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