TJAC - 0702487-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0702487-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTORA: B1Suely da Costa PinheiroB0 - RECONVINDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
27/06/2025 12:33
Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:59
Ato ordinatório
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25/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0702487-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTORA: B1Suely da Costa PinheiroB0 - RECONVINDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 244/248 no valor de R$547,52 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Concedido em dispositivo sentencial às pp. 237/238. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:08
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria
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24/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 07:45
deferimento
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23/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 10:41
Ato ordinatório
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16/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0702487-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely da Costa Pinheiro - Reconvindo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo LTDA em face de sentença às pp. 158/165.
Aponta omissão quanto ao pedido da gratuidade da justiça; não comprovação aos autos da condenação quanto ao reembolso das despesas indiretas, o que configura enriquecimento sem causa; contradição/omissão uma vez que no dispositivo de sentença foi condenada por danos morais com correção a partir da publicação, sendo que em seu entender, seria a partir da citação.
Assim, pleiteia revisão da sentença.
Em resposta, a embargada postula a rejeição dos aclaratórios, pp. 231/234. É o relatório.
Decido.
A sentença levou em conta o critério da causalidade, não havendo omissão a ser corrigida por embargos de declaração, uma vez que a sentença, em seu dispositivo, resolve expressamente o ponto acerca do pedido da gratuidade da justiça, ao qual a indeferiu, por entender não fazer jus ao beneficio. .. " Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (p.164) - Grifo nosso.
Quanto a não comprovação, aos autos, da condenação, quanto ao reembolso das despesas indiretas, o que configura enriquecimento sem causa e contradição/omissão, uma vez que, no dispositivo de sentença, foi condenada por danos morais com correção a partir da publicação, sendo que em seu entender seria a partir da citação - pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Assim, ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
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20/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 04:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0702487-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely da Costa Pinheiro - Reconvindo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
05/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:44
Mero expediente
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30/09/2024 12:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 05:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 20:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:56
Ato ordinatório
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05/06/2024 03:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:32
Expedição de Carta.
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02/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:18
Expedida/Certificada
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27/03/2024 10:16
deferimento
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21/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/02/2024 11:32
Expedida/Certificada
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29/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:10
deferimento
-
22/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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