TJAC - 0705610-03.2020.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM) - Processo 0705610-03.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPPB0 - B1Willian Francisco dos SantosB0 - B1Roza Maria dos SantosB0 - Por todo o exposto, considerando que a matéria discutida pela parte Excipiente/Devedora trouxe questão de ordem pública, ACOLHO a exceção de pré-executividade, RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, bem como a PRESCRIÇÃO nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor dos art. 487, inciso II, art. 771, parágrafo único e art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Providencie-se o desbloqueio de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD.
Custas de Lei.
Condeno o Exequente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Havendo custas, proceda-se aos cálculos e intimação da parte Devedora, em razão da sucumbência, para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Decorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, tomadas as providências acima, arquivem-se os autos. -
07/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
29/06/2025 13:19
Mero expediente
-
24/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0705610-03.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedora: Roza Maria dos Santos, Willian Francisco dos Santos, CODIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP - Decisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada, CODIL Importação e Exportação LTDA - EPP, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexequibilidade do título que embasa a execução à pp. 136-142.
Alegando o executado que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial, e que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Ante exposto, passo a analise.
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento cabível para discutir questões de ordem pública, que podem ser analisadas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgInt no AREsp 1.480.462/PR).
No caso concreto, o executado alega que o título não é hábil para execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do STJ, as quais dispõem: Súmula 233: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo." Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Se verificada a inexequibilidade do título, a execução deverá ser extinta, conforme prevê o art. 803, I, do CPC.
Contudo, antes de decidir, é necessário garantir o contraditório ao exequente (Banco Bradesco S/A), permitindo-lhe se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade.
Diante do exposto, Intime-se o exequente (Banco Bradesco S/A) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, sob pena de reconhecimento da nulidade do título executivo e extinção da execução.
Suspender a execução até a apreciação da Exceção de Pré-Executividade, nos termos do art. 313, V, do CPC.
Após a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 10:24
Outras Decisões
-
04/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:20
Outras Decisões
-
20/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:14
Mero expediente
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:02
Juntada de Decisão
-
18/04/2024 08:33
Apensado ao processo
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:48
Ato ordinatório
-
26/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 09:39
Curador
-
17/05/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:26
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:27
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
-
09/01/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 10:10
Realizado cálculo de custas
-
29/12/2022 12:55
Expedida/Certificada
-
29/12/2022 12:03
Ato ordinatório
-
29/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 07:40
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
14/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2022 10:58
Expedida/Certificada
-
09/09/2022 09:31
Outras Decisões
-
18/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 07:12
Expedida/Certificada
-
29/05/2022 17:10
Ato ordinatório
-
29/05/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 23:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2022 09:45
Expedida/Certificada
-
07/02/2022 16:35
Ato ordinatório
-
27/10/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2021 13:58
Expedida/Certificada
-
20/10/2021 12:42
Ato ordinatório
-
14/10/2021 14:38
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 17:45
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
20/05/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:41
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 16:00
Expedida/Certificada
-
12/05/2021 17:07
Ato ordinatório
-
31/03/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 11:19
Expedida/Certificada
-
07/01/2021 12:44
Ato ordinatório
-
07/01/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 09:46
Realizado cálculo de custas
-
02/11/2020 19:52
Expedida/Certificada
-
21/10/2020 19:00
Ato ordinatório
-
18/08/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 09:50
Expedida/Certificada
-
11/08/2020 19:04
Outras Decisões
-
11/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2020 14:25
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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